Decreto-Lei 2/98

Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada)

Artigo 126.º

EM VIGOR
Requisitos para a obtenção de títulos de condução 1 - Pode obter título de condução quem satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos: a) Possua a idade mínima de acordo com a categoria a que pretenda habilitar-se; b) Tenha a necessária aptidão física, mental e psicológica; c) Possua residência em território nacional; d) Não esteja a cumprir proibição ou inibição de conduzir ou medida de segurança de interdição de concessão de carta de condução; e) Tenha sido aprovado no respectivo exame de condução. 2 - Para obtenção de carta de condução são necessárias as seguintes idades mínimas, de acordo com a habilitação pretendida: a) Subcategoria A1: 16 anos; b) Categorias A, B e B + E: 18 anos; c) Categorias C e C + E: 21 anos ou 18 anos desde que, neste caso, possua certificado de aptidão profissional comprovativo da frequência, com aproveitamento, de um curso de formação de condutores de transportes rodoviários de mercadorias efectuado nos termos a fixar em regulamento; d) Categorias D e D + E: 21 anos. 3 - Para obtenção de licença de condução são necessárias as seguintes idades mínimas, de acordo com a habilitação pretendida: a) Ciclomotores: 16 anos; b) Motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3: 16 anos; c) Veículos agrícolas das categorias I e II: 16 anos; d) Veículos agrícolas da categoria III: 18 anos. 4 - Só pode ser habilitado para a condução de veículos das categorias C e D quem possuir habilitação para conduzir veículos da categoria B. 5 - Só pode ser habilitado para a condução de veículos das categorias B + E, C + E e D + E quem possuir habilitação para conduzir veículos das categorias B, C e D, respectivamente. 6 - A obtenção de licença de condução por pessoa com idade inferior a 18 anos depende, ainda, de autorização escrita de quem sobre ela exerça o poder paternal. 7 - São fixados em regulamento: a) Os requisitos mínimos de aptidão física mental e psicológica para o exercício da condução e os modos da sua comprovação; b) As provas constitutivas dos exames de condução; c) Os prazos de validade dos títulos de condução de acordo com a idade dos seus titulares e a forma da sua revalidação.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP2620/10.6PFAVR.P115-12-2016MARIA LUÍSA ARANTES

    PRESCRIÇÃO DA PENA · PENA DE MULTA · SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO

    I - Os atos do procedimento executivo destinados a fazer executar a pena de multa não são a execução da pena de multa [art.º 125.º, n.º 1, al. a), do CPP]. II - A execução da pena de multa só tem lugar com a sua materialização, com a efetivação do sacrifício nela implicado para o condenado, ou seja, com o começo do seu cumprimento. III - Assim, o período que decorreu entre o trânsito em julgado

  • TRP1189/09.9PAPVZ.P114-04-2010JORGE GONÇALVES

    PENA ACESSÓRIA · PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO

    Deve ser condenado também na pena acessória de proibição de conduzir, o condutor não habilitado que incorra na prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292.º n.º1 e 69.º n.º1, al. a) do Código Penal.

  • TRL0012212907-03-2002ALMEIDA SEMEDO

    INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR · CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · CARTA DE CONDUÇÃO · FALTA

    A pena acessória de inibição de conduzir, é aplicável a agente dos crimes previstos nos artigos 291º ou 292º, do CP, ainda que o autor não seja titular de titulo de condução.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.