Decreto-Lei 2/98

Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada)

Artigo 103.º

EM VIGOR
Cuidados a observar pelos condutores 1 - Ao aproximar-se de uma passagem de peões assinalada, o condutor, mesmo que a sinalização lhe permita avançar, deve deixar passar os peões que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem. 2 - Ao mudar de direcção, o condutor, mesmo não existindo passagem assinalada para a travessia de peões, deve reduzir a sua velocidade e, se necessário, parar a fim de deixar passar os peões que estejam a atravessar a faixa de rodagem da via em que vai entrar. 3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 20000$00 a 100000$00.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP064481031-01-2007LUÍS GOMINHO

    PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO · CORRECÇÃO DA DECISÃO

    O prazo para recorrer de uma decisão relativamente à qual tenha sido pedida correcção nos termos do art. 380º do CPP98 conta-se a partir da notificação da decisão que apreciar esse pedido, mas só para quem pediu a correcção.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.