Decreto-Lei 2/98

Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada)

Artigo 172.º

EM VIGOR
Remoção 1 - Podem ser removidos da via pública os veículos que se encontrem: a) Estacionados abusivamente, nos termos do artigo 170.º, não tendo sido retirados nas condições fixadas na lei; b) Estacionados ou imobilizados por acidente ou avaria na berma de auto-estrada ou via equiparada; c) Estacionados ou imobilizados por acidente ou avaria de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito. 2 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito os seguintes casos de estacionamento ou imobilização: a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos; b) Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros; c) Em passagem de peões sinalizada ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões; d) Em cima dos passeios, quando impeça o trânsito de peões; e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio; f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento; g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias ou afecto ao estacionamento de veículos ao serviço de determinadas entidades; h) Impedindo a formação de uma ou de duas filas de trânsito, conforme este se faça num ou em dois sentidos; i) Na faixa de rodagem, em segunda fila; j) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes; l) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada; m) Na faixa de rodagem de auto-estrada ou via equiparada. 3 - Verificada qualquer das situações previstas na alínea a) do n.º 1, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção. 4 - O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes sendo qualquer outra pessoa que o fizer sancionada com coima de 40000$00 a 200000$00. 5 - Os proprietários, usufrutuários, adquirentes com reserva de propriedade ou locatários em regime de locação financeira são responsáveis por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando o direito de regresso contra o condutor. 6 - As taxas devidas pela remoção de veículos, bem como pelo depósito dos mesmos, são aprovadas por regulamento. 7 - As taxas não são devidas quando se verificar que houve errada aplicação das disposições legais.