Decreto-Lei 2/98

Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada)

Artigo 111.º

EM VIGOR
Veículos únicos e conjuntos de veículos 1 - Consideram-se veículos únicos: a) O automóvel pesado composto por dois segmentos rígidos permanentemente ligados por uma secção articulada que permite a comunicação entre ambos; b) O comboio turístico constituído por um tractor e um ou mais reboques destinados ao transporte de passageiros em pequenos percursos e com fins turísticos ou de diversão. 2 - Conjunto de veículos é o grupo constituído por um veículo tractor e seu reboque ou semi-reboque. 3 - Para efeitos de circulação, o conjunto de veículos é equiparado a veículo único.