Decreto-Lei 2/98

Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada)

Artigo 133.º

EM VIGOR
Legislação aplicável 1 - As infracções às disposições deste Código e legislação complementar têm a natureza de contra-ordenações, salvo se constituírem crimes, sendo então puníveis e processadas nos termos gerais da lei penal. 2 - As contra-ordenações são sancionadas e processadas nos termos da respectiva lei geral, com as adaptações constantes deste Código.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TC133/0922-06-2009Carlos Fernandes Cadilha
  • TRE783/04-125-05-2004SÉNIO ALVES

    CONTRA-ORDENAÇÃO · NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL

    I. Em processo de contra-ordenação, a notificação da decisão final proferida pela autoridade administrativa deve ser efectuada por carta registada expedida para o domicílio ou sede do notificando. II. Se - e apenas se - a carta registada for devolvida à entidade remetente, é possível a notificação do arguido através de carta simples. Sénio Alves

  • TRL001367929-03-2001TRIGO MESQUITA

    PENA ACESSÓRIA · INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR · PENA SUSPENSA · MULTA

    I - A pena acessória, de proibição da faculdade de conduzir, segue a sorte da pena principal, que no caso é de multa, não sendo, pois, possível a suspensão da sua execução. II - Por uma questão de coerência do sistema legal vigente, a fixação em um mês da sanção acessória (prazo inferior ao que consta do Cód. Est.) reveste carácter excepcional, aplicando-se em casos em que apenas existam circunst

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.