Decreto-Lei 2/98

Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada)

Artigo 125.º

EM VIGOR
Outros títulos 1 - Além dos títulos referidos nos artigos 123.º e 124.º, habilitam também à condução de veículos a motor: a) Licenças especiais de condução; b) Cartas de condução emitidas pelos serviços competentes do território de Macau; c) Licenças de condução emitidas por outros Estados membros do espaço económico europeu; d) Licenças de condução emitidas por Estado estrangeiro que o Estado Português se tenha obrigado a reconhecer, por convenção ou tratado internacional; e) Licenças de condução emitidas por Estado estrangeiro, desde que este reconheça idêntica validade aos títulos nacionais; f) Licenças internacionais de condução. 2 - As condições de emissão das licenças referidas na alínea a) do número anterior, bem como de autorizações especiais para conduzir, são definidas em regulamento. 3 - O regulamento a que se refere o número anterior pode englobar disposições prevendo iniciativas pedagógicas dirigidas à condução de ciclomotores por condutores com idade não inferior a 14 anos. 4 - Os titulares das licenças referidas nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 apenas estão autorizados a conduzir veículos a motor se não tiverem residência habitual em Portugal. 5 - Os titulares das licenças referidas no n.º 1 apenas estão autorizados ao exercício da condução se possuírem a idade mínima exigida para a respectiva habilitação, nos termos deste Código. 6 - A condução de veículos afectados a determinados transportes ou serviços pode ainda depender, nos termos fixados em legislação própria, da titularidade do correspondente documento de aptidão ou licenciamento profissional. 7 - Quem infringir o disposto nos n.os 4 e 5 é sancionado com coima de 50000$00 a 250000$00.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ724/20.6PDAMD.L1-A.S101-10-2025JOSE CARRETO

    ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · TRIBUNAL PLENO · CARTA DE CONDUÇÃO · TÍTULO DE CONDUÇÃO

    “Quem, com menos de 60 anos de idade, sendo titular de carteira nacional de habilitação de condução emitida pelo Brasil, caducada há menos de 10 anos, conduz veículo automóvel na via pública, em Portugal, incorre na contraordenação prevista e punida pelo artigo 125º números 5 e 8 do Código da Estrada.”

  • TRE182/22.0GTABF.E105-11-2024MARIA PERQUILHAS

    CARTA DE CONDUÇÃO · CIDADÃOS DA CPLP · PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO · CONTRA-ORDENAÇÃO

    I - São pressupostos necessários e cumulativos da habilitação para a condução de veículos em território nacional por parte de cidadãos com título emitido noutro país os seguintes: - o condutor seja portador de um título emitido por um dos Estados-Membros da OCDE ou da CPLP; - o Estado emissor seja subscritor de uma das convenções de Viena ou de Genebra sobre a circulação rodoviária ou de um acordo

  • TRL485/23.7PHOER.L1-509-01-2024MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA

    CRIME DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · TÍTULOS DE CONDUÇÃO EMITIDOS NOS ESTADOS MEMBROS DA CPLP

    I–Pelo Decreto-Lei 46/2022, de 12julho, com o fito de reforço e melhoria da mobilidade dos cidadãos dos Estados-Membros da CPLP e de Estados-Membros da OCDE, reconhecem-se os títulos de condução aí emitidos, promove-se a dispensa de troca dos mesmos, habilitando-se tais cidadão à condução no território nacional, alterando-se os artigos 125.º e 128.º do Código da Estrada. II–Na vigente redação d

  • STJ1319/20.0SILSB-A.S127-04-2022HELENA FAZENDA

    RECURSO DE REVISÃO · CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · INCONCILIABILIDADE DE DECISÕES · CARTA DE CONDUÇÃO

    I - No regime do recurso de revisão, inexiste uma remissão para as regras gerais respeitantes à tramitação unitária dos recursos ordinários, pelo que é legalmente inadmissível a realização da audiência. II - O recorrente invoca como fundamento do presente recurso de revisão a inconciliabilidade entre duas decisões, ao abrigo do disposto no art. 449.º, n.º 1, al. c), do CPP, o que resulta do facto

  • STJ1352/20.1SILSB-A.S127-01-2022HELENA MONIZ

    RECURSO DE REVISÃO · INCONCILIABILIDADE DE DECISÕES · INJUSTIÇA DA CONDENAÇÃO · ANULAÇÃO DE SENTENÇA

    I – É inaplicável ao recurso de revisão o disposto no art. 411.º, n.º 5, do CPP. II – Para que se possa equacionar um caso subsumível ao disposto no art. 449.º, n.º 1, al. c), do CPP, é necessário que se contraponham duas decisões, proferidas contra o mesmo arguido, onde os factos provados em uma sejam inconciliáveis com os provados em outra, e esta inconciliabilidade pressupõe que a prova de uns

  • STJ205/10.6TALRS-A.S124-06-2021EDUARDO LOUREIRO

    RECURSO DE REVISÃO · PRESSUPOSTOS · NOVOS FACTOS · NOVOS MEIOS DE PROVA

    I - O recurso de revisão penal é um meio extraordinário de impugnação de uma sentença transitada em julgado que visa a obtenção de uma nova decisão mediante a repetição do julgamento. II - O fundamento de revisão previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP importa a verificação cumulativa de dois pressupostos: por um lado, a descoberta de novos factos ou meios de prova e, por outro lado, q

  • TRP2620/10.6PFAVR.P115-12-2016MARIA LUÍSA ARANTES

    PRESCRIÇÃO DA PENA · PENA DE MULTA · SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO

    I - Os atos do procedimento executivo destinados a fazer executar a pena de multa não são a execução da pena de multa [art.º 125.º, n.º 1, al. a), do CPP]. II - A execução da pena de multa só tem lugar com a sua materialização, com a efetivação do sacrifício nela implicado para o condenado, ou seja, com o começo do seu cumprimento. III - Assim, o período que decorreu entre o trânsito em julgado

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.