Decreto-Lei 2/98

Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada)

Artigo 166.º

EM VIGOR
Apreensão preventiva de cartas e licenças de condução 1 - As cartas e licenças de condução devem ser preventivamente apreendidas pelas autoridades de investigação criminal ou de fiscalização do trânsito ou seus agentes, quando: a) Suspeitem da sua contrafacção ou viciação fraudulenta; b) Tiver expirado o seu prazo de validade; c) Se encontrem em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento. 2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do número anterior, deve, em substituição da licença, ser fornecida uma guia de condução válida pelo tempo julgado necessário e renovável quando ocorra motivo justificado.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC881/1006-07-2011Joaquim de Sousa Ribeiro

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.