Decreto-Lei 2/98

Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada)

Artigo 156.º

EM VIGOR
Notificações 1 - As notificações efectuam-se: a) No acto de autuação, quando possível, mediante a entrega de um duplicado do auto, donde constem as indicações referidas no n.º 1 do artigo anterior; b) Por contacto pessoal com o notificando no lugar em que for encontrado; c) Mediante carta com aviso de recepção, expedida para o domicílio ou sede do notificando. 2 - O domicílio do condutor para os efeitos revistos na alínea c) do número anterior é o constante do registo a que se refere o n.º 8 do artigo 122.º, e a notificação presume-se efectuada àquele, no dia em que for assinado o aviso de recepção.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TC468/1027-09-2011Ana Maria Guerra Martins
  • TC684/1025-01-2011Joaquim de Sousa Ribeiro
  • TC700/1025-01-2011Joaquim de Sousa Ribeiro
  • TC471/1009-12-2010João Cura Mariano
  • TRE783/04-125-05-2004SÉNIO ALVES

    CONTRA-ORDENAÇÃO · NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL

    I. Em processo de contra-ordenação, a notificação da decisão final proferida pela autoridade administrativa deve ser efectuada por carta registada expedida para o domicílio ou sede do notificando. II. Se - e apenas se - a carta registada for devolvida à entidade remetente, é possível a notificação do arguido através de carta simples. Sénio Alves

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.