Decreto-Lei 2/98

Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada)

Artigo 20.º

EM VIGOR
Sinalização de manobras 1 - Quando o condutor pretender reduzir a velocidade, parar, estacionar, mudar de direcção ou de via de trânsito, iniciar uma ultrapassagem ou inverter o sentido de marcha, deve assinalar com a necessária antecedência a sua intenção. 2 - O sinal deve manter-se enquanto se efectua a manobra e cessar logo que ela esteja concluída. 3 - Quem infringir o disposto nos número anteriores é sancionado com coima de 10000$00 a 50000$00.

Jurisprudência

16 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL811/08.9GBCLD.L1-527-04-2010VIEIRA LAMIM

    DESOBEDIÊNCIA · INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA · ALCOOLÉMIA · EXAME SANGUÍNEO

    I - O Dec. Lei nº44/05, de 23Fev., alterou o Código da Estrada, retirando ao condutor o direito de recusar a colheita de sangue para análise de pesquisa de álcool no sangue, quando não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, tornando essa conduta punível como crime de desobediência (arts.153, nº8 e 152, nº3, ambos do C.E.); II - Tratando-se de matéria da reserva

  • TC647/0827-05-2009Ana Guerra Martins
  • STJ05B146919-05-2005SALVADOR DA COSTA

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · CULPA · CONCORRÊNCIA DE CULPAS

    1. Resulta do regime legal da circulação rodoviária e do conceito de culpa lato sensu a que se reporta o artigo 487º, nº 2, do Código Civil, que os condutores, antes de iniciarem qualquer manobra, devem certificar-se de que a mesma não compromete a segurança do trânsito e proceder em termos de a não comprometer, servindo-se, se necessário, de auxílio de outrem se não puderem, só por si, abarcar to

  • STA0434/0210-03-2004JORGE DE SOUSA

    INDEFERIMENTO TÁCITO. · DEVER LEGAL DE DECIDIR · CLASSIFICAÇÃO. · VEÍCULO AUTOMÓVEL.

    I- Têm legitimidade para interposição de recurso contencioso os que tiverem interesse directo, pessoal e legítimo na anulação de acto administrativo. II - Não tem um interesse com essas características, o ex-proprietário de um veículo automóvel, não titular de qualquer direito actual sobre ele, que vem impugnar um acto de revogação de classificação que tinha sido atribuída ao veículo ao tempo em

  • STA0547/0226-11-2003JORGE DE SOUSA

    VEÍCULO AUTOMÓVEL. · VEÍCULO PESADO DE PASSAGEIROS.. · VEÍCULO LIGEIRO.

    I - Embora exista um dever da Administração de decidir os recursos hierárquicos que lhe sejam apresentados, desde que a entidade a quem são dirigidos seja competente para os apreciar, a consequência para a falta de decisão é considerar-se o recurso tacitamente indeferido, o que tem como corolário a possibilidade de o interessado interpor recurso contencioso, não constituindo essa violação do dever

  • STA02643519-02-2003ALFREDO MADUREIRA

    IVA. · VENDA DE SALVADOS. · COMPANHIA DE SEGUROS. · ISENÇÃO.

    I - A aquisição e subsequente venda de salvados pelas companhias de seguros, no âmbito de contrato de seguro automóvel, porque de bens exclusivamente afectos a actividade isenta ( operações de seguro, resseguro e prestação de serviços conexos ) que não confere direito à dedução, integra a isenção prevista pelo art.º 9º n.º 29 e 33 do CIVA.

  • TC62/9722-02-2000Maria Helena Brito
  • TRL008223523-02-1999CARMONA DA MOTA

    ALCOOLÉMIA · RECUSA · PENA PRINCIPAL · PENA ACESSÓRIA

    O condutor que - no exercício da condução de veículo motorizado na via pública - infrinja dolosamente o seu dever de submissão às provas de detecção do estado de influênciado pelo álcool, recusando submeter-se a elas, incorre em crime de recusa a exame de pesquisa de álcool e, ipso jure, nas penas - principal, (de prisão ou multa), e acessória (de proibição temporária de conduzir veículos motoriza

  • TRL005049327-01-1999CARLOS DE SOUSA

    ALCOOLÉMIA · CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · DESOBEDIÊNCIA · EXAME

    - Tendo o novo artigo 158 n. 3 do Código da Estrada (na redacção do Decreto Lei 2/98 de 3/1) alterado a estrutura do crime de recusa a exame e pesquisa de álcool (antes P. P. pelo artigo 12º do Decreto Lei 124/90 de 14/4), será de considerar descriminalizada a recusa a teste de alcoolémia, ocorrida na vigência do Decreto Lei 124/90, a que falecer o requisito alternativo - alíneas do n. 1 do arti

  • TRL005101524-11-1998CARMONA DA MOTA

    ALCOOLÉMIA · EXAME · RECUSA · DESOBEDIÊNCIA

    I - Com a revogação do DL n. 124/90 de 14/04 (pelo DL 2/98), a recusa a exame de pesquisa de álcool não foi descriminalizada. À norma que então punia tal conduta sucedeu o artigo 158 n. 3 do CE, que passou a puni-la nos termos previstos para o crime de desobediência, havendo assim continuidade típica e penal e tratando-se apenas de sucessão de leis stricto sensu. II - E tendo o artigo 348 (desob

  • TRL003059328-10-1998SANTOS CARVALHO

    CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · RECUSA · EXAME · DESOBEDIÊNCIA

    Após a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, a recusa de sujeição a exame de pesquisa de álcool no sangue (no exercício da condução automóvel) é punível como crime de desobediência e não lhe cabe qualquer pena acessória, designadamente a de proibição de conduzir.

  • TRL001913314-10-1998MIRANDA JONES

    APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO · CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · EXAME · RECUSA

    Com a revogação do Decreto-Lei n. 124/90 de 14.4, operada pelo DL n. 2/98 de 3.1, ficou descriminalizada a conduta prevista no art. 12 daquele diploma (recusa a teste de álcool), não podendo a mesma integrar o crime de desobediência por falta do requisito enunciado na alínea a) do n. 1 do art. 348 CP/95.

  • TRL007882513-10-1998ISABEL PAIS MARTINS

    ALCOOLÉMIA · EXAME · RECUSA · APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO

    Com a revogação do DL n. 124/90, de 14/4, a recusa do arguido em submeter-se a testes para pesquisa de álcool no sangue, não pode ser punida à luz do art. 348 do CP95 já que, naquele diploma faltava a cominação de desobediência, fosse a cominação legal fosse a cominação emitida por agente de autoridade. Foi tal conduta descriminalizada.

  • TRL004104514-07-1998CEREJO FROIS

    CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · EXAME · RECUSA · DESOBEDIÊNCIA

    I - Com a revogação do DL n. 124/90, de 14/04, a recusa ao teste de alcoolémia passou a ser punida como crime de desobediência desde que verificados os legais pressupostos. II - A desobediência, em si mesma, nada tem a ver com o exercício da condução, não implicando violação de regras de trânsito, pelo que é ilegal aplicar ao arguido, condenado por tal crime, a sanção acessória de inibição de con

  • TRL001882530-06-1998ARMINDO MARQUES LEITÃO

    INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR · EXAME · ALCOOLÉMIA · RECUSA

    O crime de recusa a submissão a teste de alcoolemia não é punível actualmente com inibição de conduzir veículos automóveis

  • TRL002378516-06-1998GRANJA DA FONSECA

    CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · RECUSA · EXAME · DESOBEDIÊNCIA

    A conduta prevista no artigo 12 do DL n. 124/90, de 14/4, sobre a recusa de sujeição a exame para detecção de álcool no sangue, foi descriminalizada com a entrada em vigor do CE revisto, pelo DL 2/98, de 3/1.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.