Decreto-Lei 2/98

Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada)

Artigo 36.º

EM VIGOR
Regra geral 1 - A ultrapassagem deve efectuar-se pela esquerda. 2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 20000$00 a 100000$00.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP064679016-05-2007ERNESTO NASCIMENTO

    COMPETÊNCIA · CONCURSO DE INFRACÇÕES

    É irrelvante para a aplicação da regra prevista na segunda parte da alínea b) do nº 2 do artº 14 do CPP98 que do concurso façam parte crimes integrados na previsão da alínea a) do nº 2 do artº 16º do mesmo diploma;

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.