Decreto-Lei 2/98

Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada)

Artigo 5.º

EM VIGOR
1 - Quando o tribunal condenar em proibição de conduzir veículo a motor ou em qualquer sanção por contra-ordenação grave ou muito grave, determinar a cassação da carta ou licença de condução ou a interdição de obtenção dos referidos títulos, comunica a decisão à Direcção-Geral de Viação, para efeitos de registo e controlo da execução da pena, medida de segurança ou sanção aplicada. 2 - Para os mesmos efeitos e quando a condenação for em proibição ou inibição de conduzir efectivas ou for determinada a cassação do título de condução, o tribunal ordena ao condenado que, no prazo que lhe fixar, não superior a 20 dias, proceda à entrega daquele título no serviço regional da Direcção-Geral de Viação da área da sua residência. 3 - A Direcção-Geral de Viação deve informar o tribunal da data de entrega da carta ou licença de condução. 4 - Na falta de entrega da carta ou licença de condução nos termos do n.º 2, e sem prejuízo da punição por desobediência, a Direcção-Geral de Viação deve proceder a apreensão daquele título, recorrendo, se necessário e para o efeito, às autoridades policiais e comunicando o facto ao tribunal. 5 - A carta ou licença de condução mantém-se apreendida na Direcção-Geral de Viação pelo tempo que durar a proibição ou inibição de conduzir, após o que é devolvida ao seu titular.

Jurisprudência

20 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP323/17.0PFPRT-A.P106-11-2019LILIANA PÁRIS DIAS

    PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR · VEÍCULOS MOTORIZADOS

    O cumprimento da pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados não se inicia com o trânsito em julgado da decisão condenatória, podendo considerar-se iniciado apenas com a efectiva entrega ou apreensão do título de condução.

  • STA0644/1115-03-2018TERESA DE SOUSA

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL · FACTO ILÍCITO · ACIDENTE DE VIAÇÃO · FALTA DE SINALIZAÇÃO

    I – Pertencendo a estrada em causa ao património viário do Município, o qual era o dono da obra que aí se estava a efectuar à data do acidente, detinha este, em exclusividade, a competência de zelar pela vigilância e conservação permanente dessa via, tomando todas as providências necessárias e adequadas a que nela se circulasse com segurança, tanto a nível de alterações ao traçado, como da pertine

  • TRE15/14.1TARMZ.E122-09-2015MARIA LEONOR ESTEVES

    PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS COM MOTOR · CUMPRIMENTO · VIOLAÇÃO DE PROIBIÇÕES

    I - O cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor (prevista no artigo 69º do Código Penal) só se pode considerar iniciado com a entrega ou a apreensão do título de condução. II - Não se pode manter a condenação do recorrente pela prática do crime de violação de proibições ou interdições, uma vez que, face à matéria de facto provada, a condução de veículos motorizados

  • TRE45/10.2GBNIS-B.E103-06-2014MARIA LEONOR ESTEVES

    PROIBIÇÃO DE CONDUZIR · INÍCIO DO CUMPRIMENTO

    I - O cumprimento da pena acessória de proibição não se inicia com o trânsito em julgado da decisão condenatória, mas sim com a efectiva entrega ou apreensão do título de condução. II – Essa entrega ou apreensão terá de incidir, para o efeito, em título de condução válido.

  • TRP14/12.8TAMTR.P121-11-2012COELHO VIEIRA

    PENA ACESSÓRIA · PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO · CRIME DE DESOBEDIÊNCIA · PENA

    I – Comete o crime de desobediência simples o agente que, condenado por sentença de um Tribunal na pena acessória de proibição de conduzir veículo com motor e notificado, pelo mesmo tribunal, para fazer entrega do título de condução, na respectiva secretaria ou em qualquer posto policial, no prazo de 10 dias a contar da data do trânsito em julgado da sentença, sob pena de praticar um crime de deso

  • TRP1169/11.4PAESP.P104-07-2012MELO LIMA

    CARTA DE CONDUÇÃO · DESOBEDIÊNCIA · PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE · EXECUÇÃO DE PENAS

    I - É legal a ordem de notificação do arguido para entrega da carta de condução sob cominação da prática de um crime de Desobediência, do art.º 348º do CP. II - De acordo com o princípio da territorialidade, salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei penal portuguesa é aplicável a factos praticados em território português, seja qual for a nacionalidade do agente [art.º 4.º, al.

  • TRE1102/08.0TAABF.E131-01-2012ANTÓNIO JOÃO LATAS

    CRIME DE DESOBEDIÊNCIA · VIOLAÇÃO DE IMPOSIÇÕES · PROIBIÇÕES OU INTERDIÇÕES · DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

    Comete o crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348.º, n.º1, al. a) do Código Penal, com referência ao art. 160.º, n.º1 e 3 do Código da Estrada, o condutor que, condenado em pena acessória de proibição de conduzir, não entrega o título de condução para efeitos de cumprimento dessa pena, apesar de notificado para esse efeito, em prazo determinado e com a cominação de que, se o não fizesse, inco

  • TRP2911/09.9TAVNG.P121-09-2011MELO LIMA

    CARTA DE CONDUÇÃO · OMISSÃO · DESOBEDIÊNCIA · VIOLAÇÃO DE IMPOSIÇÕES

    Incorre na prática de um crime de Desobediência, previsto na alínea b) do nº 1 do art. 348º do CP, quem, condenado em pena acessória de proibição de condução de veículo, não cumpre a notificação que lhe é feita, sob pena de desobediência, para apresentar o título de condução com vista ao início do cumprimento daquela.

  • TRP583/09.0TAVFR.P102-03-2011JOSÉ MANUEL ARAÚJO BARROS

    DESOBEDIÊNCIA · TÍTULO DE CONDUÇÃO · VIOLAÇÃO DE IMPOSIÇÕES · PROIBIÇÃO

    I - Aquele que, condenado em pena acessória de proibição de condução de veículo, não cumpre a notificação que lhe é feita, sob pena de desobediência, para apresentar o título de condução com vista ao início do cumprimento daquela, incorre na prática do crime de desobediência previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 348º do Código Penal. II - O juiz que condenar em pena acessória de proibição de co

  • TRP118/09.4T3OVR.P110-11-2010LUÍS TEIXEIRA

    CARTA DE CONDUÇÃO · OMISSÃO · DESOBEDIÊNCIA

    A omissão de entrega da carta ou licença de condução decretada em condenação na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor (art. 69.º, n.º 3, do CP e 500.º, do CPP) não constitui crime de Desobediência.

  • TRE498/09.1PALGS.E111-03-2010GILBERTO CUNHA

    CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO LEGAL E EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ · PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR

    A pena de proibição de conduzir veículos com motor deve ser aplicada ao condutor que praticar o crime pp. pelo artigo 292.º do Código Penal, mesmo que ele não seja titular de licença de condução.

  • STA0155/0914-10-2009ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · RESPONSABILIDADE CIVIL · NEXO DE CAUSALIDADE

    O artigo 563º do Código Civil consagra a teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa, segundo a qual a condição só deixará de considerar-se causa adequada do dano se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo indiferente para a produção do dano e só o tenha provocado por circunstâncias extraordinárias.

  • TRE141/07.3GBASL.E126-05-2009RIBEIRO CARDOSO

    CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ · PROIBIÇÃO DE CONDUZIR · NULIDADE

    1. Não tendo a sentença recorrida tomado posição expressa em termos de condenação ou absolvição do arguido relativamente às contra-ordenações estradais a este imputada enferma de nulidade por omissão de pronúncia. 2. O condutor não habilitado que cometa o crime, p. e p. pelo art. 292.º do Código Penal, deve ser condenado na pena acessória de proibição de conduzir.

  • STJ07P472330-04-2008RAÚL BORGES

    TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE · ILICITUDE CONSIDERAVELMENTE DIMINUÍDA · IMAGEM GLOBAL DO FACTO · TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES

    I - O crime de tráfico de menor gravidade contempla, como a própria denominação indica, situações em que o tráfico de estupefacientes, tal como se encontra definido no tipo base, se processa de forma a ter-se por consideravelmente diminuída a ilicitude, ou seja, em que se mostra diminuída a quantidade do ilícito. II - A título exemplificativo, indicam-se no preceito como índices, critérios, ex

  • STA0142/0725-09-2007POLÍBIO HENRIQUES

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL · NEXO DE CAUSALIDADE · LESÃO CORPORAL · MORTE

    I - O art. 563º do Código Civil consagra a teoria da causalidade adequada, devendo adoptar-se a sua formulação negativa correspondente aos ensinamentos de Ennecerus-Lehman, segundo a qual a condição deixará de ser causa do dano sempre que seja de todo indiferente para a produção do dano e só se tenha tornado condição dele em virtude de outras circunstâncias extraordinárias. II - A indemnização pe

  • STA01134/0522-02-2006ROSENDO JOSÉ

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. · FACTO ILÍCITO. · FALTA DE SINALIZAÇÃO. · SINALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA.

    Em acção de indemnização intentada por lesões e danos sofridos devido a queda de um peão, não existe o pressuposto da ilicitude (violação dos art.ºs 5.º do CE aprovado pelo DL 114/94, de 3.5, alterado pelo DL 2/98, de 3.01 e art.ºs 87.º e 96.º, al. d) do Regulamento de Sinalização de Trânsito aprovado pelo Dec. Regulamentar n.º 22-A/98, de 1.1) nem culpa do Réu município, na falta de sinalização d

  • STA0240/0519-04-2005ANTÓNIO MADUREIRA

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. · AUTARQUIA LOCAL. · ACTO DE GESTÃO PÚBLICA. · COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.

    I - Os tribunais competentes para o conhecimento de uma acção para efectivação da responsabilidade civil de um município decorrente de um acidente de viação imputado à abertura, pelos serviços municipais, no passeio de uma via pública, de uma vala destinada ao abastecimento público de água, e à consequente falta de sinalização dessa vala, são os tribunais administrativos (artigos 212.º, n.º 3, da

  • STA0654/0326-11-2003JORGE DE SOUSA

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. · MUNICÍPIO. · ÁGUA NA ESTRADA. · CULPA.

    I - A responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas colectivas públicas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, que são o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o prejuízo ou dano, e o nexo de causalidade entre este e o facto. II - Para a demonstração da culpa não é necessár

  • STA0321/0307-10-2003ANTÓNIO MADUREIRA

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. · AUTARQUIA LOCAL. · PRESUNÇÃO DE CULPA. · ÂMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL.

    I - Não é possível conhecer da nulidade da sentença que só nas conclusões das alegações de recurso, sem a invocação de quaisquer factos que a suporte no corpo dessas alegações, é arguida (artigo 690.º, n.º 1 do CPC). II - É aplicável à responsabilidade civil das autarquias locais por actos ilícitos de gestão pública a presunção de culpa estabelecida no artigo 493.º, n.º 1 do C.Civil. III - Essa

  • TCtc-2003-023714-05-2003Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.