Jurisprudência
2 acórdãos aplicam este artigoCONTRA-ORDENAÇÃO · COIMA · PAGAMENTO VOLUNTÁRIO · EFEITOS
I – No cumprimento da disposição do artigo 175º do Código da Estrada, o arguido é logo informado, nomeadamente, dos factos constitutivos da infracção, das sanções que lhe correspondem (nomeadamente da sanção acessória de inibição de conduzir, quando for o caso) e de que pode pagar voluntariamente a coima. II – A visão de que o arguido deixou de ser informado das consequências do pagamento voluntá
CONTRA-ORDENAÇÃO · COIMA · PAGAMENTO VOLUNTÁRIO · EFEITOS
Do acórdão I – O pagamento voluntário da coima nos termos do artº 172º e ss. do Código da Estrada consente que na fase de impugnação judicial da decisão administrativa que aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir se discuta a existência da infracção. Do Voto de Vencido II – Ao efectuar o pagamento, o arguido admite a prática dos factos e o seu desvalor, não sendo necessário o apelo a
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.