Decreto-Lei 2/98

Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada)

Artigo 155.º

EM VIGOR
Procedimento para aplicação das sanções 1 - Antes da decisão sobre a aplicação das sanções, os interessados devem ser notificados: a) Dos factos constitutivos da infracção; b) Das sanções aplicáveis; c) Do prazo concedido para a apresentação de defesa e o local; d) Da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo, bem como do prazo e do local para o efeito, e das consequências do não pagamento. 2 - Os interessados podem, no prazo de 20 dias a contar da notificação, apresentar a sua defesa, por escrito, com a indicação de testemunhas, até ao limite de três, e de outros meios de prova, ou proceder ao pagamento voluntário, nos termos e com os efeitos estabelecidos no artigo 153.º 3 - Os interessados que procedam ao pagamento voluntário da coima não ficam impedidos de apresentar a sua defesa, restrita à gravidade da infracção e à sanção de inibição de conduzir aplicável.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG2164/07-207-04-2008RICARDO SILVA

    CONTRA-ORDENAÇÃO · COIMA · PAGAMENTO VOLUNTÁRIO · EFEITOS

    I – No cumprimento da disposição do artigo 175º do Código da Estrada, o arguido é logo informado, nomeadamente, dos factos constitutivos da infracção, das sanções que lhe correspondem (nomeadamente da sanção acessória de inibição de conduzir, quando for o caso) e de que pode pagar voluntariamente a coima. II – A visão de que o arguido deixou de ser informado das consequências do pagamento voluntá

  • TRG78/08-207-04-2008ANSELMO LOPES

    CONTRA-ORDENAÇÃO · COIMA · PAGAMENTO VOLUNTÁRIO · EFEITOS

    Do acórdão I – O pagamento voluntário da coima nos termos do artº 172º e ss. do Código da Estrada consente que na fase de impugnação judicial da decisão administrativa que aplicou a sanção acessória de inibição de condu­zir se discuta a existência da infracção. Do Voto de Vencido II – Ao efectuar o pagamento, o arguido admite a prática dos factos e o seu desvalor, não sendo necessário o apelo a

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.