Decreto-Lei 2/98

Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada)

Artigo 154.º

EM VIGOR
Infractores não domiciliados em Portugal 1 - Se o infractor não for domiciliado em Portugal e não pretender efectuar o pagamento voluntário deve proceder ao depósito de quantia igual ao valor máximo da coima prevista para a contra-ordenação praticada. 2 - O pagamento voluntário ou o depósito referidos no número anterior devem ser efectuados no acto de verificação da contra-ordenação, destinando-se o depósito a garantir o pagamento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar. 3 - Se o infractor declarar que pretende pagar a coima ou efectuar o depósito e não puder fazê-lo no acto da verificação da contra-ordenação, devem ser apreendidos a carta de condução e o livrete e título de registo de propriedade do veículo até à efectivação do pagamento ou do depósito. 4 - No caso previsto no número anterior devem ser emitidas guias de substituição dos documentos apreendidos com validade até ao 1.º dia útil posterior ao dia da infracção. 5 - A falta de pagamento ou do depósito nos termos dos números anteriores implica a apreensão do veículo, que se mantém até ao pagamento ou depósito ou à decisão absolutória. 6 - O veículo apreendido responde nos mesmos termos que o depósito pelo pagamento das quantias devidas.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE950/10.6PCSTB.E126-11-2013CARLOS BERGUETE COELHO

    RAPTO · ROUBO · EXTORSÃO · DETENÇÃO DE ARMA E MUNIÇÕES PROIBIDAS

    I - De acordo com a jurisprudência que se tem formado, a privação da liberdade de movimentos de qualquer pessoa só pode ser consumida pelo crime de roubo quando se mostra absolutamente necessária e proporcionada à prática de subtração violenta dos bens móveis do ofendido, quando o crime de sequestro serve de meio para a prática daquele; é o que sucede, nomeadamente, quando os arguidos imobilizam a

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.