Decreto-Lei 2/98

Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada)

Artigo 137.º

EM VIGOR
Classificação das contra-ordenações 1 - As contra-ordenações previstas neste Código e legislação complementar classificam-se em leves, graves e muito graves. 2 - São contra-ordenações leves as que não forem classificadas como graves ou muito graves.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL2016/14.0TABRR.L1-511-12-2018LUÍS GOMINHO

    HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA · PENA DE PRISÃO · PERDA DO DIREITO À VIDA · DANOS NÃO PATRIMONIAIS

    - Se o arguido, condenado por homicídio por negligencia em concurso com crime de condução de veículo sem habilitação legal, não só cumprira já uma pena em regime de permanência na habitação, como depois uma outra em regime de semi-detenção (agora extinta legalmente), como também já lhe foram concedidas três suspensões na execução da prisão, mormente no âmbito de processo, em cujo período de duraçã

  • TRP011028025-09-2002MARQUES SALGUEIRO

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA · NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA · CONDUÇÃO SEM CARTA

    Configura um concurso de crimes cuja punição obedecerá às regras do artigo 77 do Código Penal, e não uma unidade de infracção, a conduta do arguido que, sem que possuísse qualquer licença de condução sendo portador de uma taxa de alcoolémia de 2,49 g/l, tripulava um veículo automóvel, dando origem, por sua culpa exclusiva, a um acidente de viação de que resultou a morte de um passageiro (artigo

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.