Decreto-Lei 2/98

Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada)

Artigo 56.º

EM VIGOR
Transporte de carga 1 - A carga e a descarga devem ser feitas pela retaguarda ou pelo lado da faixa de rodagem junto de cujo limite o veículo esteja parado ou estacionado. 2 - É proibido o trânsito de veículos ou animais carregados por tal forma que possam constituir perigo ou embaraço para os outros utentes da via ou danificar os pavimentos, instalações, obras de arte e imóveis marginais. 3 - Na disposição da carga deve prover-se a que: a) Fique devidamente assegurado o equilíbrio do veículo, parado ou em marcha; b) Não possa vir a cair sobre a via ou a oscilar por forma que torne perigoso ou incómodo o seu transporte ou provoque a projecção de detritos na via pública; c) Não reduza a visibilidade do condutor; d) Não arraste pelo pavimento; e) Não seja excedida a capacidade dos animais; f) Não seja excedida a altura de 4 m a contar do solo; g) Tratando-se de veículos destinados ao transporte de passageiros ou mistos, aquela não ultrapasse os contornos envolventes do veículo, salvaguardando a correcta identificação dos dispositivos de sinalização e de iluminação e da matrícula; h) Tratando-se de veículos destinados ao transporte de mercadorias, aquela se contenha em comprimento e largura nos limites da caixa, salvo em condições excepcionais a definir em regulamento; i) Tratando-se de transporte de mercadorias a granel, aquela não exceda a altura definida pelo bordo superior dos taipais ou dispositivos análogos. 4 - Consideram-se contornos envolventes do veículo os planos verticais que passam pelos seus pontos extremos. 5 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 a 3 é sancionado com coima de 10000$00 a 50000$00. SECÇÃO VII Limites de peso e dimensão dos veículos