Decreto-Lei 2/98

Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada)

Artigo 46.º

EM VIGOR
Realização da manobra 1 - A marcha atrás só é permitida como manobra auxiliar ou de recurso e deve efectuar-se lentamente e no menor trajecto possível. 2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 5000$00 a 25000$00.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0434/0210-03-2004JORGE DE SOUSA

    INDEFERIMENTO TÁCITO. · DEVER LEGAL DE DECIDIR · CLASSIFICAÇÃO. · VEÍCULO AUTOMÓVEL.

    I- Têm legitimidade para interposição de recurso contencioso os que tiverem interesse directo, pessoal e legítimo na anulação de acto administrativo. II - Não tem um interesse com essas características, o ex-proprietário de um veículo automóvel, não titular de qualquer direito actual sobre ele, que vem impugnar um acto de revogação de classificação que tinha sido atribuída ao veículo ao tempo em

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.