Decreto-Lei 2/98

Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada)

Artigo 18.º

EM VIGOR
Distância entre veículos 1 - O condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o precede a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste. 2 - O condutor de um veículo em marcha deve manter distância lateral suficiente para evitar acidentes entre o seu veículo e os veículos que transitam na mesma faixa de rodagem, no mesmo sentido ou em sentido oposto. 3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 10000$00 a 50000$00.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0686/0503-11-2005POLÍBIO HENRIQUES

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. · CONCORRÊNCIA DE CULPAS. · CULPA DO LESADO. · NEXO DE CAUSALIDADE

    I - A relevância da conduta do lesado, nos termos previstos no art. 570° do C. Civil, suscita sempre um problema de concausalidade. II - A operatividade daquela não dispensa um juízo de censura sobre o comportamento autolesivo com relevo no processo causal do dano.

  • STA0240/0519-04-2005ANTÓNIO MADUREIRA

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. · AUTARQUIA LOCAL. · ACTO DE GESTÃO PÚBLICA. · COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.

    I - Os tribunais competentes para o conhecimento de uma acção para efectivação da responsabilidade civil de um município decorrente de um acidente de viação imputado à abertura, pelos serviços municipais, no passeio de uma via pública, de uma vala destinada ao abastecimento público de água, e à consequente falta de sinalização dessa vala, são os tribunais administrativos (artigos 212.º, n.º 3, da

  • TC21/0312-11-2003Paulo Mota Pinto

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.