Decreto-Lei 2/98

Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada)

Artigo 73.º

EM VIGOR
Entrada e saída das auto-estradas 1 - A entrada e saída das auto-estradas faz-se unicamente pelos acessos a tal fim destinados. 2 - Se existir uma via de aceleração, o condutor que pretender entrar na auto-estrada deve utilizá-la, regulando a sua velocidade por forma a tomar a via de trânsito adjacente sem perigo ou embaraço para os veículos que nela transitem. 3 - O condutor que pretender sair de uma auto-estrada deve ocupar com a necessária antecedência a via de trânsito mais à direita e, se existir via de abrandamento, entrar nela logo que possível. 4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 40000$00 a 200000$00.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL109/22.0PFLRS.L1-908-05-2025MARLENE FORTUNA

    TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA · NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO · PROIBIÇÃO DE VALORAÇÃO DE PROVAS

    I. Se o arguido indicou no TIR uma morada distinta da sua morada pessoal para ser notificado de todos os actos processuais que lhe digam respeito, sem que, entretanto, a tenha alterado e dado conhecimento nos autos, todas as notificações efectuadas para tal morada são válidas e produzem todos os seus efeitos. II. É permitida, mas não obrigatória, a leitura em audiência de julgamento dos documento

  • STJ57/15.0JBLSB.E1.S110-03-2021PAULO FERREIRA DA CUNHA

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · PENA PARCELAR · DUPLA CONFORME

    I - O Recorrente pretendia a diminuição da pena parcelar (de 7 anos de prisão), determinada pela prática do crime de incêndio, explosões e outras condutas especialmente perigosas, p. p. pelo art. 272.º, n.º 1, al. b) do CP, para 4 anos de prisão, e a consequente diminuição da medida da pena única aplicada (de 9 anos e 6 meses de prisão). Nos termos das disposições conjugadas dos arts 432.º, n.º 1,

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.