Decreto-Lei 2/98

Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada)

Artigo 90.º

EM VIGOR
Regras de condução 1 - Os condutores de motociclos, ciclomotores ou velocípedes não podem: a) Conduzir com as mãos fora do guiador, salvo para assinalar qualquer manobra; b) Seguir com os pés fora dos pedais ou apoios; c) Fazer-se rebocar; d) Levantar a roda da frente no arranque ou em circulação; e) Seguir a par, salvo se transitarem em pista especial e não causarem perigo ou embaraço para o trânsito. 2 - Os condutores de velocípedes devem transitar o mais próximo possível das bermas ou passeios, mesmo nos casos em que, no mesmo sentido de trânsito, sejam possíveis duas ou mais filas. 3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 5000$00 a 25000$00. SECÇÃO II Transporte de passageiros e de carga