Decreto-Lei 2/98

Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada)

Artigo 13.º

EM VIGOR
A autorização para a utilização das vias públicas para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal é concedida pelo governo civil do distrito em que se realizem ou tenham o seu termo, com base em regulamento aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.

Jurisprudência

13 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ44/25.0GBPBL.C1-A.S129-10-2025ANTÓNIO AUGUSTO MANSO

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · TÍTULO DE CONDUÇÃO · CADUCIDADE · CASSAÇÃO DO TÍTULO DE CONDUÇÃO

    I - Verifica-se a oposição de julgados, quando os acórdãos em conflito assentam em soluções opostas, de modo expresso e a partir de situações de facto idênticas. II - No caso, para semelhantes realidades factuais, os dois acórdãos em confronto, do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo n.º 44/25.0GBPBL.C1-A.S1 e o do Tribunal da Relação de Évora, proferido no processo n.º 20/22.4G

  • TRG42/24.0T9VLN.G110-07-2025ISILDA PINHO

    CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · TÍTULO EMITIDO POR OUTRO ESTADO MEMBRO DA UNIÃO EUROPEIA · SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DA CARTA DE CONDUÇÃO · CRIME/CONTRAORDENAÇÃO

    I. A alegação da detenção pelo arguido/recorrente, aquando da prática dos factos por que responde, de um título de condução emitido pelo Reino de Espanha não cancelado é inócua para o efeito de afastar a tipicidade do artigo 3º do DL nº 2/98 de 3 de janeiro, porquanto, fruto da suspensão e cassação que havia sofrido naquele Estado, tal título não era sequer reconhecido em Portugal, ante o exposto

  • STJ08B76127-03-2008SALVADOR DA COSTA

    ACIDENTE DE TRABALHO · CONDUÇÃO AUTOMÓVEL · DEVER DE ZELO E DILIGÊNCIA · INCAPACIDADE FUNCIONAL

    1. O dever objectivo de cuidado ou dever de zelo e diligência na condução automóvel não exige a previsão da condução alheia imprudente, negligente, com imperícia ou violadora do direito da circulação rodoviária. 2. A mera afectação da pessoa do ponto de vista funcional - dano biológico – sem perda de rendimento profissional lato sensu, independentemente de ser considerada para efeitos de compen

  • STJ07B185828-06-2007PEREIRA DA SILVA

    ALEGAÇÕES ESCRITAS · CONCLUSÕES · DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO

    O convite previsto no art. 690º nº 4 do CPC, para aperfeiçoamento das conclusões, não tem lugar no âmbito do art. 690º-A do predito Corpo de Leis.

  • TRP071047302-05-2007MARIA DO CARMO SILVA DIAS

    ACUSAÇÃO · NULIDADE INSANÁVEL

    Se o Ministério Público na acusação que deduziu descreveu factos que integram uma infracção penal, mas não os qualificou como tal, não lhes dando qualquer relevância em sede de qualificação jurídica, não pode haver condenação pela infracção que esses factos preenchem, por se estar perante a nulidade de falta de promoção prevista na alínea b) do artº 119º do CPP98, que deve ser declarado em qualque

  • STJ06B86911-05-2006OLIVEIRA BARROS

    FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · MATÉRIA DE FACTO · PRESUNÇÕES JUDICIAIS

    I - O vício formal prevenido na al.b) dº 1º do art.668º CPC só se verifica no caso de falta absoluta de fundamentação de facto ou de direito. II - Como decorre dos arts.26º LOFTJ ( Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Lei nº3/99, de 13/1 ) e 729º, nº1º, o Supremo Tribunal de Justiça não é uma 3ª instância : enquanto tribunal de revista, tem competência restrita à ma

  • TRP051432325-01-2006ÉLIA SÃO PEDRO

    CONDUÇÃO PERIGOSA

    O crime do artigo 291, n. 1, alínea b), do CP95 exige que o perigo para a vida ou para a integridade física seja causado pela conduta do arguido, não bastando por isso a violação das regras estradais.

  • STA0169/0511-10-2005JOÃO BELCHIOR

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. · PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO. · PRESUNÇÃO DE CULPA. · NEXO DE CAUSALIDADE

    I - Para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas públicas por actos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano. II - Mesmo no domínio da responsabilidade cível extracontratual onde se

  • STJ05B146919-05-2005SALVADOR DA COSTA

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · CULPA · CONCORRÊNCIA DE CULPAS

    1. Resulta do regime legal da circulação rodoviária e do conceito de culpa lato sensu a que se reporta o artigo 487º, nº 2, do Código Civil, que os condutores, antes de iniciarem qualquer manobra, devem certificar-se de que a mesma não compromete a segurança do trânsito e proceder em termos de a não comprometer, servindo-se, se necessário, de auxílio de outrem se não puderem, só por si, abarcar to

  • STA0240/0519-04-2005ANTÓNIO MADUREIRA

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. · AUTARQUIA LOCAL. · ACTO DE GESTÃO PÚBLICA. · COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.

    I - Os tribunais competentes para o conhecimento de uma acção para efectivação da responsabilidade civil de um município decorrente de um acidente de viação imputado à abertura, pelos serviços municipais, no passeio de uma via pública, de uma vala destinada ao abastecimento público de água, e à consequente falta de sinalização dessa vala, são os tribunais administrativos (artigos 212.º, n.º 3, da

  • TC535/0031-01-2001Rel. Cons. Tavares da Costa
  • TRL000371529-09-1998CABRAL AMARAL

    INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR · CAUÇÃO DE BOA CONDUTA

    A proibição temporária de conduzir deve substituir-se por caução de boa conduta em matéria de trânsito, quando seja de prever que o arguido será de futuro um condutor prudente e evitará as infracções de tipo daquela por que foi condenado.

  • TRL004861522-09-1998SOUSA NOGUEIRA

    CONVOLAÇÃO · ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS · HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA · CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES

    I - A simples alteração da qualificação jurídica não constitui alteração substancial dos factos, ainda que se traduza na submissão dos factos descritos na acusação ou pronúncia a figura criminal mais grave. II - Resultando, da mesma e única conduta negligente na condução de automóvel, duas mortes, verifica-se apenas um crime de homicídio involuntário, agravado pelo resultado.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.