Artigo 157.º
EM VIGORCumprimento da decisão
1 - A coima é paga no prazo de 15 dias, a contar da data em que a decisão se tornar definitiva, devendo o pagamento efectuar-se nas modalidades estabelecidas em regulamento.
2 - Sendo aplicada inibição de conduzir, a licença ou carta de condução deve ser entregue à entidade competente no prazo referido no número anterior.
SECÇÃO II
Procedimentos para a fiscalização da condução sob influência do álcool ou de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas