Decreto-Lei 2/98

Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada)

Artigo 67.º

EM VIGOR
Atravessamento 1 - O condutor só pode iniciar o atravessamento de uma passagem de nível, ainda que a sinalização lho permita, depois de se certificar de que a intensidade do trânsito não o obriga a imobilizar o veículo sobre ela. 2 - O condutor não deve entrar na passagem de nível: a) Enquanto os meios de protecção estejam atravessados na via pública ou em movimento; b) Quando as instruções dos agentes ferroviários ou a sinalização existente o proibir. 3 - Se a passagem de nível não dispuser de protecção ou sinalização, o condutor só pode iniciar o atravessamento depois de se certificar de que se não aproxima qualquer veículo ferroviário. 4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 20000$00 a 100000$00.