Decreto-Lei 2/98

Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada)

Artigo 19.º

EM VIGOR
Veículos de transporte colectivo de passageiros 1 - Nas localidades, os condutores devem abrandar a sua marcha e, se necessário, parar, sempre que os veículos de transporte colectivo de passageiros retomem a marcha à saída dos locais de paragem. 2 - Os condutores de veículos de transporte colectivo de passageiros não podem, no entanto, retomar a marcha sem assinalarem com a necessária antecedência a sua intenção e sem adoptarem as precauções necessárias para evitar qualquer acidente. 3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 10000$00 a 50000$00. SECÇÃO II Sinais dos condutores

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE331/14.2T9EVR.E108-06-2021NUNO GARCIA

    REABERTURA DO INQUÉRITO · INSTRUÇÃO · FORÇA DE CASO JULGADO REBUS SIC STANTIBUS

    A reabertura do inquérito não é passível de controlo judicial. A única possibilidade de pôr em causa a reabertura do inquérito é a que está prevista no nº 2 do artº 279º do C.P.P.. Mas a instrução pode ser requerida com fundamento em que a acusação se baseou nos mesmos indícios que (não) existiam aquando da prolação do despacho de arquivamento. A arguida não pode ser submetida a um julgamento po

  • STJ07B185828-06-2007PEREIRA DA SILVA

    ALEGAÇÕES ESCRITAS · CONCLUSÕES · DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO

    O convite previsto no art. 690º nº 4 do CPC, para aperfeiçoamento das conclusões, não tem lugar no âmbito do art. 690º-A do predito Corpo de Leis.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.