Decreto-Lei 2/98

Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada)

Artigo 100.º

EM VIGOR
Posição a ocupar na via 1 - Os peões devem transitar pela direita dos locais que lhes são destinados, salvo nos casos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior. 2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior, os peões devem transitar pelo lado esquerdo da faixa de rodagem, a não ser que tal comprometa a sua segurança. 3 - Nos casos previstos nas alíneas b), c) e e) do n.º 2 do artigo anterior, os peões devem transitar o mais próximo possível do limite da faixa de rodagem. 4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 1000$00 a 5000$00.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP024061025-09-2002MIGUEZ GARCIA

    CONDUÇÃO SEM CARTA · PENA DE PRISÃO · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · INTERDIÇÃO DE CONCESSÃO DE LICENÇA DE CONDUÇÃO

    Condenado o arguido pelo crime de condução sem habilitação legal previsto e punido no artigo 3, ns.1 e 2, do Decreto-Lei n.2/98, de 3 de Janeiro e pelos artigos 121 n.1 e 123 n.1, ambos do Código da Estrada, em pena de prisão suspensa na sua execução, não é aplicável a medida de segurança de interdição de concessão de licença de veículos motorizados estabelecida nas disposições conjugadas dos arti

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.