Decreto-Lei 2/98

Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada)

Artigo 121.º

EM VIGOR
Princípios gerais 1 - Só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito. 2 - É permitida aos instruendos e examinandos a condução de veículos a motor, nos termos das disposições legais aplicáveis. 3 - A condução, nas vias públicas, de veículos pertencentes às forças militares ou de segurança rege-se por legislação especial.

Jurisprudência

27 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP239/24.3PTAVR.P121-01-2026PAULA PIRES

    CARTA DE CONDUÇÃO · REGIME PROBATÓRIO · CASSAÇÃO DO TÍTULO DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM MOTOR · RENOVAÇÃO

    I – Decorre da nova redacção dada ao artigo 130º do Código da Estrada, por força das alterações decorrentes da publicação do Decreto-lei nº 102-B/2020, de 09/12, que é fixado um período temporal de dez anos dentro do qual o cidadão poderá revalidar o seu título de condução. II – Isto, não obstante a contradição que decorre da letra do artigo 148º do Código da Estrada quanto ao prazo de cassação

  • TRL366/22.1PBSCR.L1-518-11-2025MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA

    CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · TÍTULO DE CONDUÇÃO · CADUCIDADE

    Sumário da responsabilidade do Relator I. Pratica um crime de condução sem habilitação legal – art. 3.º-DL2/98-3janeiro – e não a contraordenação do art. 130.º/7 do Código da Estrada (redação do DL102-B/2020-9dezembro), quem tenha visto caducar o seu título habilitativo em virtude de, por factos do período da temporalidade do regime probatório, ter sido condenado, por sentença transitada em julga

  • TRL57/25.1PHSNT.L1-507-10-2025RUI COELHO

    CONDUÇÃO AUTOMÓVEL · CASSAÇÃO DO TÍTULO DE CONDUÇÃO · CRIME DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL

    Sumário: A condução de um veículo automóvel na via pública com uma carta de condução cassada constitui a prática de crime de condução sem habilitação legal (punida pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro). Não pode equiparar-se a situação do condutor em regime probatório que pratica crime estradal, ou infrações graves ou muito graves determinantes da perda do título

  • TRP1466/23.6PBAVR.P124-09-2025NUNO PIRES SALPICO

    ART.º 340.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

    I - O poder-dever previsto no art.340º do CPP encontra-se circunscrito a critérios de necessidade e de antevisão que à data e no contexto do julgamento, tornem possível o prognóstico de que certo meio de prova a produzir terá um previsível sucesso para o futuro esclarecimento de determinado facto II - Seja pela prévia alusão ao conteúdo de um documento ainda não existente nos autos ou da razão d

  • STJ60/20.8PJLRS.S103-07-2024ANTERO LUÍS

    RECURSO PER SALTUM · CÚMULO JURÍDICO · NULIDADE DE SENTENÇA · OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    I. Estando o perdão previsto no artigo 3º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, sujeito, além do mais, à condição resolutiva “de pagamento da indemnização ou reparação a que o beneficiário também tenha sido condenado”, a sua aplicação deve, salvo situações em que esteja em causa a liberdade do arguido, ser materializada ao momento de execução da pena, concedendo, previamente, prazo ao condena

  • TC595/202307-07-2023José Eduardo Figueiredo Dias
  • TRL962/22.7GLSNT.L1-507-02-2023JORGE ANTUNES

    CONDUÇÃO SEM CARTA · CARTA BRASILEIRA CADUCADA · CONTRAORDENAÇÃO

    I.–Sendo o arguido titular de um título de condução emitido pelas autoridades competentes do Brasil, já caducado, mas revalidável a todo o tempo, a sua conduta, conduzindo um veículo automóvel na via pública em território nacional português, preenche a contraordenação prevista do nº 8 do artigo 125º, (na redacção DL n.º 46/2022, de 12/07), sancionável com coima de € 300 a € 1500. II.–A atual

  • TRL911/19.0PFAMD.L1-327-04-2022ADELINA BARRADAS DE OLIVEIRA

    CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · DOLO · ACUSAÇÃO

    No crime de condução sem habilitação legal o dolo contém-se no acto de conduzir, querer conduzir e realizar a ação, sabendo o agente que não possui título que para tanto o habilite.

  • STJ585/19.8JACBR.C1.S117-02-2022ORLANDO GONÇALVES

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · PERDA DE BENS A FAVOR DO ESTADO · CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL

    I - Uma vez que nenhuma destas penas parcelares, confirmadas pela Relação de Coimbra, é superior a 8 anos de prisão, nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, não é admissível, nesta parte, o recurso do acórdão recorrido para o STJ. II - Inexistindo recurso para o STJ no respeitante às penas parcelares, precludido fica o conhecimento das questões conexas que as integram e respetivos crim

  • TRL259/20.7JAFUN.L1-310-11-2021CRISTINA ALMEIDA E SOUSA

    HOMICÍDIO QUALIFICADO · FRIEZA DE ÂNIMO

    O que diferencia o homicídio simples do qualificado é uma censurabilidade ou perversidade acrescida em relação à perversidade ou censurabilidade que já tem de estar presente em qualquer homicídio. O que se exige, de harmonia com o princípio da legalidade em Direito Penal, na vertente da tipicidade, é que a qualificação do crime de homicídio resulte sempre da conjugação dos dois números 1 e 2

  • STJ205/10.6TALRS-A.S124-06-2021EDUARDO LOUREIRO

    RECURSO DE REVISÃO · PRESSUPOSTOS · NOVOS FACTOS · NOVOS MEIOS DE PROVA

    I - O recurso de revisão penal é um meio extraordinário de impugnação de uma sentença transitada em julgado que visa a obtenção de uma nova decisão mediante a repetição do julgamento. II - O fundamento de revisão previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP importa a verificação cumulativa de dois pressupostos: por um lado, a descoberta de novos factos ou meios de prova e, por outro lado, q

  • TRE249/20.0PAVRS.E111-05-2021RENATO BARROSO

    CARTA DE CONDUÇÃO · VALIDADE

    1 - A perfeita sintonia das situações previstas nos nºs 3 e 4 do artº 125º do Código da Estrada – já que ambas se reportam ao mesmo quadro, ou seja, a existência de uma licença de condução emitida por um estado estrangeiro que Portugal reconhece como válida – e a inexistência de qualquer motivo para as diferenciar no que toca à sanção para o não cumprimento da exigência legal de trocar tais título

  • TRE13/19.9GATVR.E111-05-2021ISABEL DUARTE

    LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · CARTA DE CONDUÇÃO · TÍTULOS DE CONDUÇÃO. HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR

    Tendo o Tribunal a quo valorado validamente a prova produzida ao abrigo do principio da livre apreciação da prova, do princípio da imediação, e considerando as regras da experiência comum e da lógica, os diversos elementos probatórios carreados e produzidos nos autos, apreciando de modo imparcial e coerente, colocar em causa a valoração da prova assim feita, sem concretizar devida e especificadame

  • TRE203/19.4GCMMN.E109-02-2021SÉRGIO CORVACHO

    CUMPRIMENTO DA PENA · DANO GRAVE PARA A SAÚDE · REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO

    O estado de saúde do arguido não é um elemento que deva ser considerado, no momento em que haja que ponderar a escolha do tipo de pena ou a aplicação de pena substitutiva. Na verdade, o sistema jurídico-penal já contém em si uma «válvula de segurança» destinada a prover àquelas situações em que o cumprimento da pena de prisão em estabelecimento prisional possa ser gerador de dano grave para a sa

  • TRL392/16.0PASXL.L1-909-05-2019ALMEIDA CABRAL

    PENA DE REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO · FISCALIZAÇÃO POR MEIOS TÉCNICOS DE CONTROLO À DISTÂNCIA · PENAS CURTAS DE PRISÃO · REINTEGRAÇÃO DO AGENTE NA SOCIEDADE

    I- A pena haverá de ser, sempre, a justa retribuição por um mal que se pratica, sem que, também, deixe de se levar em conta na sua determinação a reinserção social de quem desta é objecto, dando-se, ao mesmo tempo, satisfação ao sentimento de justiça da comunidade, protegendo os bens jurídicos e servindo como elemento dissuasor de práticas criminosas; II-Pese embora o arguido ser detentor de exte

  • TRP337/18.2PTPRT.P108-03-2019JOÃO VENADE

    CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMÓVEL · ESTADO · EMBRIAGUEZ · UNIDADE E PLURALIDADE DE CRIMES

    I - A conduta do arguido que, depois de fiscalizado e detido pelo OPC, por conduzir veículo automóvel na via pública sob a influência do álcool com uma TAS superior a 1,20 g/l e de ter sido advertido de que não podia conduzir nas 12 horas seguintes, é libertado e volta a conduzir dentro desse período temporal, acusando uma TAS superior a 1,20 g/l, comete dois crimes de condução de veículo em estad

  • TRE6/14.2GESTB.E105-02-2019ANTÓNIO JOÃO LATAS

    REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA

    I - Perante um novo contexto de vida familiar que, por pouco que pudesse significar noutras situações, no caso concreto pode representar um fator de estabilidade afetiva, social e económica, determinante para a reintegração social do arguido sem efetiva privação da liberdade, o risco de um falso positivo no prognóstico sobre o comportamento futuro do arguido é ainda comunitariamente suportável à l

  • TRG158/18.2GACBT.G117-12-2018JORGE BISPO

    CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · VELOCÍPEDES COM MOTOR · FALTA DE TITULO BASTANTE · ARTºS 3º

    I) As antigas licenças de condução de velocípedes com motor emitidas pelas Câmaras Municipais que não tenham sido trocadas por licença de condução de ciclomotor até 30-06-2000 junto dos serviços competentes da Câmara Municipal, deixaram de constituir título bastante para habilitar à condução de ciclomotores. II) Assim, a conduta de quem conduz um ciclomotor nessas circunstâncias integra o crime

  • TRE333/16. 4 PBSTB.E125-10-2016MARIA LEONOR BOTELHO

    CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · PRISÃO POR DIAS LIVRES

    I – Tendo-se provado que arguido, à data dos factos, havia já sofrido seis condenações por factos da mesma natureza, tendo-lhe sido aplicadas 2 penas de multa e 4 penas de prisão, sendo num dos casos prisão efetiva e nos demais penas de substituição, mostra-se justificada a pena 3 de meses de prisão que lhe foi aplicada, a cumprir por dias livres.

  • TRG67/14.4TAMDL.G121-09-2015ALCINA MARIA DA COSTA RIBEIRO

    CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · VEÍCULO COM MOTOR DESLIGADO

    Comete o ilícito do artº 3º, nº 2, do Decreto-Lei 2/98 de 3 de Janeiro, o condutor que sem habilitação legal, segue na via pública, ao volante de um veículo automóvel BMW, com o motor desligado, com as 4 rodas no chão, definindo a direcção do mesmo, guinando para a direita e para a esquerda conforme se lhe apresentava a estrada e accionando a travagem se necessário.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.