Decreto-Lei 2/98

Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada)

Artigo 148.º

EM VIGOR
Cassação da carta ou licença 1 - O tribunal pode ordenar a cassação da carta ou licença de condução quando: a) Em face da gravidade da contra-ordenação praticada e da personalidade do condutor, este deva ser julgado inidóneo para a condução de veículos a motor; b) O condutor seja considerado dependente ou com tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas. 2 - É susceptível de revelar a inidoneidade para a condução de veículos a motor a prática, num período de cinco anos, de: a) Três contra-ordenações muito graves; b) Cinco contra-ordenações graves ou muito graves. 3 - O estado de dependência do álcool ou de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas é determinado por exame pericial, que pode ser ordenado em caso de condução sob influência de qualquer daquelas bebidas ou substâncias. 4 - É susceptível de revelar a tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas a prática, num período de cinco anos, de três crimes ou contra-ordenações de condução sob a influência de qualquer daquelas bebidas ou substâncias. 5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a entidade competente deve elaborar auto de notícia, do qual conste a indicação dos pressupostos da cassação, que remete ao Ministério Público, acompanhado de quaisquer outros elementos que considere necessários. 6 - O Ministério Público pode determinar abertura de inquérito, seguindo-se os termos do processo comum, ou promover de imediato a remessa do auto de notícia para julgamento, seguindo-se os termos do processo sumaríssimo.