Decreto-Lei 2/98

Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada)

Artigo 159.º

EM VIGOR
Fiscalização da condução sob influência do álcool 1 - O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por agente de autoridade mediante a utilização de material aprovado para o efeito. 2 - Se o resultado do exame previsto no número anterior for positivo, o agente de autoridade deve notificar o examinando, por escrito ou, se tal não for possível, verbalmente, daquele resultado, das sanções legais dele decorrentes e de que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova. 3 - A contraprova referida no número anterior deve ser realizada por um dos seguintes meios, de acordo com a vontade do examinando: a) Novo exame, a efectuar através de aparelho aprovado especificamente para o efeito; b) Análise de sangue. 4 - No caso de opção pelo novo exame previsto na alínea a) do número anterior, o examinando deve ser conduzido de imediato a local onde esse exame possa ser efectuado. 5 - Se o examinando preferir a realização de uma análise de sangue, deve ser conduzido o mais rapidamente possível a estabelecimento hospitalar, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o efeito. 6 - Quando se suspeite da utilização de meios susceptíveis de alterar momentaneamente o resultado do exame, pode o agente da autoridade mandar submeter o suspeito a exame médico.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TC649/1026-01-2011Maria Lúcia Amaral
  • TC311/1010-12-2010José Borges Soeiro
  • TRP1421/08.6PTPRT.P109-12-2009LUÍS TEIXEIRA

    PROVA PROIBIDA

    I – Para o suprimento do direito de o condutor/sinistrado poder livremente recusar a colheita de sangue para efeitos de análise ao grau de alcoolémia do condutor, na medida em que esta alteração legislativa tem um conteúdo inovatório, necessitava o legislador governamental da autorização legislativa, pois que a decisão normativa primária cabia à Assembleia da República, por força da alínea c) do n

  • TRL12/05.8GTCSC.L1-318-02-2009CARLOS ALMEIDA

    CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · EXAME SANGUÍNEO · TAXA DE ALCOOLÉMIA

    I – O artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 24/98, de 30 de Outubro, ao fixar um prazo de 2 horas para a recolha do sangue, não estabelecia qualquer proibição de valoração da prova resultante da perícia que, com base nessa amostra, tenha sido realizada. II – Se, através dessa perícia, se apurou que o condutor tinha, cerca de 3 horas depois do acidente, uma taxa de 1,2 g/l de álcool no sangue, po

  • TRP044666708-06-2005BRÍZIDA MARTINS

    CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · EXAMES

    É meramente indicativo o prazo referido no artigo 6 do Decreto Regulamentar n.24/98, de 30 de Outubro.

  • TRL004988327-09-2000ADELINO SALVADO

    CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · IN DUBIO PRO REO · EXAME · FALTA

    Não tendo havido possibilidade de efectuar a contra-prova, requerida pelo arguido, indiciado de crime de condução sob o efeito do álcool, por avaria do aparelho necessário para a mesma, pertencente ao hospital, deve funcionar a regra "in dubio pro reo", com a consectária absolvição do arguido.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.