Jurisprudência
6 acórdãos aplicam este artigoPROVA PROIBIDA
I – Para o suprimento do direito de o condutor/sinistrado poder livremente recusar a colheita de sangue para efeitos de análise ao grau de alcoolémia do condutor, na medida em que esta alteração legislativa tem um conteúdo inovatório, necessitava o legislador governamental da autorização legislativa, pois que a decisão normativa primária cabia à Assembleia da República, por força da alínea c) do n
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · EXAME SANGUÍNEO · TAXA DE ALCOOLÉMIA
I – O artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 24/98, de 30 de Outubro, ao fixar um prazo de 2 horas para a recolha do sangue, não estabelecia qualquer proibição de valoração da prova resultante da perícia que, com base nessa amostra, tenha sido realizada. II – Se, através dessa perícia, se apurou que o condutor tinha, cerca de 3 horas depois do acidente, uma taxa de 1,2 g/l de álcool no sangue, po
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · EXAMES
É meramente indicativo o prazo referido no artigo 6 do Decreto Regulamentar n.24/98, de 30 de Outubro.
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · IN DUBIO PRO REO · EXAME · FALTA
Não tendo havido possibilidade de efectuar a contra-prova, requerida pelo arguido, indiciado de crime de condução sob o efeito do álcool, por avaria do aparelho necessário para a mesma, pertencente ao hospital, deve funcionar a regra "in dubio pro reo", com a consectária absolvição do arguido.
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.