Decreto-Lei 2/98

Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada)

Artigo 61.º

EM VIGOR
Utilização de luzes 1 - Sempre que, nos termos do artigo 59.º, seja obrigatória a utilização de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação, os condutores devem utilizar as seguintes luzes: a) De presença, durante o estacionamento fora das localidades ou enquanto aguardam a abertura de passagem de nível; b) De cruzamento, em locais cuja iluminação permita ao condutor uma visibilidade não inferior a 100 m, no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais, quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede, na aproximação de passagem de nível fechada ou durante a paragem ou detenção da marcha do veículo; c) De estrada, nos restantes casos; d) De nevoeiro à retaguarda, sempre que as condições meteorológicas ou ambientais o imponham, nos veículos que com elas devam estar equipados. 2 - É proibido o uso das luzes de nevoeiro sempre que as condições meteorológicas ou ambientais o não justifiquem. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os condutores de veículos afectados ao transporte de mercadorias perigosas devem transitar com a luz de cruzamento acesa. 4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 5000$00 a 25000$00, salvo o disposto no número seguinte. 5 - Quem utilizar os máximos no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais ou quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede ou ainda durante a paragem ou detenção da marcha do veículo é sancionado com coima de 10000$00 a 50000$00.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL007894526-11-2002ARMINDO MARQUES LEITÃO

    CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · DESOBEDIÊNCIA · FALSAS DECLARAÇÕES · PENA DE PRISÃO

    Se o arguido sofreu duas condenações recentes (há cerca de 13 e 7 meses, respectivamente) pela prática do crime de condução de veículo motorizado sem habilitação legal, a primeira em pena de multa e a segunda em pena de prisão com a execução suspensa; e se no período de suspensão desta última cometeu novo crime de condução sem habilitação legal e ainda os crimes de desobediência (por faltar injust

  • TRL0012212907-03-2002ALMEIDA SEMEDO

    INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR · CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · CARTA DE CONDUÇÃO · FALTA

    A pena acessória de inibição de conduzir, é aplicável a agente dos crimes previstos nos artigos 291º ou 292º, do CP, ainda que o autor não seja titular de titulo de condução.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.