Decreto-Lei 2/98

Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada)

Artigo 15.º

EM VIGOR
1 - As companhias de seguros devem comunicar à Conservatória do Registo Automóvel e à Direcção-Geral de Viação todas as vendas de salvados de veículos a motor. 2 - A comunicação é efectuada por carta registada, a remeter no prazo de 10 dias a contar da data da transacção e deve identificar o adquirente através do nome, residência ou sede e número fiscal de contribuinte, bem como o veículo através da matrícula, marca, modelo e número do quadro, indicando ainda o valor da venda. 3 - A infracção ao disposto no n.º 1 constitui contra-ordenação sancionada com coima de 450000$00 a 9000000$00. 4 - A competência para instrução dos processos de contra-ordenação e para aplicação das coimas pertence às entidades referidas no n.º 1, de acordo com as respectivas atribuições.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ07B185828-06-2007PEREIRA DA SILVA

    ALEGAÇÕES ESCRITAS · CONCLUSÕES · DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO

    O convite previsto no art. 690º nº 4 do CPC, para aperfeiçoamento das conclusões, não tem lugar no âmbito do art. 690º-A do predito Corpo de Leis.

  • TRL006238304-03-1998MIRANDA JONES

    CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · PENA ACESSÓRIA · INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR

    A inibição de conduzir veículos, sanção acessória da pena relativa à condução sob o efeito do alcool, insere-se no Código da Estrada (art. 141º nº 2 e art. 149, al. I), do CE/94) e não no Código Penal/95 (art. 69ª).

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.