Decreto-Lei 2/98

Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada)

Artigo 145.º

EM VIGOR
Registo de infracções do condutor 1 - Por cada condutor é organizado, nos termos estabelecidos em diploma próprio, um registo do qual devem constar: a) Os crimes praticados no exercício da condução de veículos a motor e respectivas penas e medidas de segurança; b) As contra-ordenações graves e muito graves praticadas no exercício da condução de veículos a motor e respectivas sanções. 2 - Aos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer condutor é sempre junta uma cópia dos assentamentos que lhe dizem respeito. 3 - O condutor tem acesso ao seu registo, sempre que o solicite nos termos legais. ... SECÇÃO III Cassação da carta ou licença de condução de veículo a motor

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ248/25.5JAPDL.S107-05-2026VASQUES OSÓRIO

    RECURSO PER SALTUM · ADMISSIBILIDADE · CÚMULO JURÍDICO · MEDIDA CONCRETA DA PENA

    I - A ameaça - crime integrado no Livro II, Título I, Dos crimes contra as pessoas, Capítulo IV, Dos crimes contra a liberdade pessoal, do CP - tutela a liberdade pessoal, a liberdade de decisão e de acção, e tem como elementos constitutivos do respectivo tipo (art. 153.º, n.º 1): [Tipo de ilícito objectivo] - a acção típica, isto é, que o agente ameace outra pessoa com a prática de crime do cat

  • TRE100/10.9PAABT.E103-11-2015CLEMENTE LIMA

    ARREPENDIMENTO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · NULIDADE

    A mera declaração, por parte do arguido, na audiência, de que está arrependido, desacompanhada de qualquer abonação, não consente, a se, a inscrição da correspondente materialidade no rol de factos provados, não incorrendo em omissão de pronúncia (e não padecendo da consequente nulidade) o acórdão que deixa de reportar o assim declarado no elenco dos factos apreciados.

  • TRL000371529-09-1998CABRAL AMARAL

    INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR · CAUÇÃO DE BOA CONDUTA

    A proibição temporária de conduzir deve substituir-se por caução de boa conduta em matéria de trânsito, quando seja de prever que o arguido será de futuro um condutor prudente e evitará as infracções de tipo daquela por que foi condenado.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.