Decreto-Lei 2/98

Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada)

Artigo 116.º

EM VIGOR
Inspecções 1 - Os veículos a motor e os seus reboques podem ser sujeitos, nos termos a fixar em regulamento, a inspecções para: a) Aprovação do respectivo modelo; b) Atribuição de matrícula; c) Aprovação de alteração de características regulamentares; d) Verificação periódica das suas características e condições de segurança. 2 - Pode ainda determinar-se a sujeição dos veículos referidos no número anterior a inspecção quando, em consequência de alteração das características regulamentares do veículo, de acidente ou de outras causas, haja fundadas suspeitas sobre as suas condições de segurança ou dúvidas sobre a sua identificação. CAPÍTULO IV Matrícula