Decreto-Lei 2/98

Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada)

Artigo 168.º

EM VIGOR
Apreensão do livrete 1 - O livrete deve ser apreendido pelas autoridades de investigação criminal ou de fiscalização do trânsito, ou seus agentes, quando: a) Suspeitem da sua contrafacção ou viciação fraudulenta; b) As características do veículo a que respeitam não confiram com as nele mencionadas, salvo tratando-se de motores de substituição devidamente registados ou de pneus de medida superior à indicada adaptáveis às rodas; c) Se encontre em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento; d) O veículo, em consequência de acidente, se mostre inutilizado; e) O veículo for apreendido; f) O veículo for encontrado a circular não oferecendo condições de segurança; g) Se verifique, em inspecção, que o veículo não oferece condições de segurança ou ainda, estando afectado a transportes públicos, não tenha a suficiente comodidade; h) Seja determinada a apreensão do veículo nos termos do n.º 3 do artigo 152.º 2 - Com a apreensão do livrete procede-se também à de todos os outros documentos que à circulação do veículo digam respeito, os quais são restituídos em simultâneo com aquele documento. 3 - Nos casos previstos nas alíneas a), c) e g) do n.º 1, deve ser passada, em substituição do livrete, uma guia válida pelo prazo e nas condições na mesma indicados. 4 - Nos casos previstos nas alíneas b), e) e f) do n.º 1, deve ser passada guia válida apenas para o percurso até ao local de destino do veículo 5 - Deve ainda ser passada guia de substituição de livrete, válida para os percursos necessários às reparações a efectuar para regularização da situação do veículo, bem como para a sua apresentação a inspecção. 6 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5, quem conduzir veículo cujo livrete tenha sido apreendido é sancionado com coima de 50000$00 a 250000$00, quando se trate de automóvel, motociclo ou reboque, e de 30000$00 a 150000$00, quando se trate de outro veículo a motor.»