Decreto-Lei 2/98

Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada)

Artigo 60.º

EM VIGOR
Espécies de luzes 1 - As espécies de luzes a utilizar pelos condutores são as seguintes: a) Luz de estrada (máximos), destinada a iluminar a via para a frente do veículo numa distância não inferior a 100 m; b) Luz de cruzamento (médios), destinada a iluminar a via para a frente do veículo numa distância até 30 m; c) Luzes de presença, destinadas a assinalar a presença e a largura do veículo, quando visto de frente e da retaguarda, tomando as da frente a designação de «mínimos»; d) Luz de mudança de direcção, destinada a indicar aos outros utentes a intenção de mudar de direcção; e) Luzes de perigo, destinadas a assinalar que o veículo representa um perigo especial para os outros utentes e constituídas pelo funcionamento simultâneo de todos os indicadores de mudança de direcção; f) Luz de travagem, destinada a indicar aos outros utentes o accionamento do travão de serviço; g) Luz de marcha atrás, destinada a iluminar a estrada para a retaguarda do veículo e avisar os outros utentes que o veículo faz ou vai fazer marcha atrás; h) Luz da chapa de matrícula, destinada a iluminar a chapa de matrícula da retaguarda; i) Luz de nevoeiro, destinada a tomar mais visível o veículo em caso de nevoeiro intenso ou de outras situações de redução significativa de visibilidade. 2 - As características das espécies de luzes referidas no número anterior são definidas em regulamento. 3 - Em caso algum pode ser usada uma luz ou um reflector vermelho dirigidos para a frente ou, salvo a luz de marcha atrás e a chapa de matrícula, uma luz ou um reflector branco dirigidos para a retaguarda. 4 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 10000$00 a 50000$00.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP014149225-09-2002TEIXEIRA PINTO

    CONDUÇÃO SEM CARTA · PENA DE MULTA · SUBSTITUIÇÃO DA PENA · ADMOESTAÇÃO

    Condenado o arguido pelo crime de condução de veículo sem habilitação, da previsão do artigo 3 n.2 do Decreto-Lei n.2/98, de 3 de Janeiro, em pena de multa, não se justifica a substituição desta pela admoestação pois o crime referido constitui uma grave violação das regras de trânsito, sendo de prática frequente, e prementes as exigências de prevenção geral e especial.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.