Jurisprudência
30 acórdãos aplicam este artigoOBJECTO DO RECURSO · ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA · ERRO MATERIAL
(da responsabilidade do Relator) – Objecto e método de cognição: delimita-se o conhecimento pelas conclusões do recurso (arts. 402.º-412.º CPP), identificando como temas: nulidade por condenação por ilícito distinto (art. 379.º, n.º 1, al. c)), regime do art. 358.º CPP, possibilidade de rectificação por lapso (art. 380.º CPP) e critérios de determinação das penas, incluindo a acessória do art. 69
ANTECEDENTES CRIMINAIS · CANCELAMENTO DO REGISTO CRIMINAL. VIGÊNCIA E EFEITO DOS REGISTOS NÃO CANCELADOS. CADUCIDADE DOS REGISTOS
I - O decurso de certo tempo, sem interferência de outras condenações, faz cessar a vigência das decisões inscritas no registo criminal, tal significando que as mesmas deixam de poder ser consideradas contra o condenado, independentemente de se ter ou não procedido à realização material do seu cancelamento. II - Decorridos os prazos previstos no artigo 11.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, cont
CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMÓVEL · ESTADO · EMBRIAGUEZ · UNIDADE E PLURALIDADE DE CRIMES
I - A conduta do arguido que, depois de fiscalizado e detido pelo OPC, por conduzir veículo automóvel na via pública sob a influência do álcool com uma TAS superior a 1,20 g/l e de ter sido advertido de que não podia conduzir nas 12 horas seguintes, é libertado e volta a conduzir dentro desse período temporal, acusando uma TAS superior a 1,20 g/l, comete dois crimes de condução de veículo em estad
DECLARAÇÃO DE CONTUMÁCIA · PRISÃO SUBSIDIÁRIA · TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS
É admissível a declaração de contumácia relativa a arguido condenado em prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa uma vez que i) a declaração de contumácia não está reservada a situações que envolvam a aplicação de penas de prisão e ii) o CEPMPL não consente a diferenciação entre prisão subsidiária e prisão como pena principal.
PENAS DE SUBSTITUIÇÃO
Não deve ser aplicada pena de substituição, se as finalidades da pena só ficam satisfeitas se não só a sanção mas também a forma de cumprimento forem suficientemente expressivas para causar no arguido um confronto existencial a ponderar na condenação, que o leve a dar um novo rumo à sua vida e a não voltar a delinquir.
PROIBIÇÃO DE CONDUZIR · CATEGORIA DE VEÍCULO
Não é admissível a restrição da proibição de conduzir, prevista no art. 69.º do Código Penal, a determinada categoria de veículo com motor.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA · VIOLAÇÃO DE IMPOSIÇÕES · PROIBIÇÕES OU INTERDIÇÕES · DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
Comete o crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348.º, n.º1, al. a) do Código Penal, com referência ao art. 160.º, n.º1 e 3 do Código da Estrada, o condutor que, condenado em pena acessória de proibição de conduzir, não entrega o título de condução para efeitos de cumprimento dessa pena, apesar de notificado para esse efeito, em prazo determinado e com a cominação de que, se o não fizesse, inco
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO
Quem cometer um crime de condução em estado de embriaguês deve ser condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados mesmo que não esteja legalmente habilitado a conduzir.
PENA ACESSÓRIA · PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO
Deve ser condenado também na pena acessória de proibição de conduzir, o condutor não habilitado que incorra na prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292.º n.º1 e 69.º n.º1, al. a) do Código Penal.
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO · CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
O facto de o arguido não estar habilitado com título de condução não é obstáculo à aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista no art. 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal.
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · ALCOOLÉMIA · PROVAS
Não tendo sido posto em causa o valor do teor de álcool no sangue fornecido pelo aparelho usado, de modelo aprovado, não pode o juiz dar como assente outro valor na consideração de uma qualquer margem de erro.
ACUSAÇÃO · NULIDADE INSANÁVEL
Se o Ministério Público na acusação que deduziu descreveu factos que integram uma infracção penal, mas não os qualificou como tal, não lhes dando qualquer relevância em sede de qualificação jurídica, não pode haver condenação pela infracção que esses factos preenchem, por se estar perante a nulidade de falta de promoção prevista na alínea b) do artº 119º do CPP98, que deve ser declarado em qualque
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL · PROVA PERICIAL · CONTROLO JUDICIAL · DANOS SIGNIFICATIVOS
I – Se um lesado juntar uma declaração de um médico particular que lhe atribui uma IPP de 4% e posteriormente for realizado exame pericial em que, de modo unânime, os peritos, incluindo o médico que subscrevera tal declaração, não conferem qualquer IPP nem limitações a nível funcional e profissional, é esta perícia que deve ser considerada, pois foi ela que obedeceu aos princípios legais para aqui
RECURSO DE REVISÃO · CASO JULGADO PENAL · FACTOS NOVOS · MEIOS DE PROVA
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · PENA ACESSÓRIA · PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO · INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
Após a entrada em vigor da Lei n.77/01, de 13 de Julho, que deu nova redacção ao artigo 69 do Código Penal, deixou de ser aplicável a pena acessória de proibição de conduzir por crime no exercício de condução de veículos motorizados com grave violação das regras de trânsito rodoviário, passando aquela pena acessória a ser aplicável apenas no caso de prática dos crimes previstos nos artigos 291
CONDUÇÃO PERIGOSA · PENA ACESSÓRIA · INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR · CARTA DE CONDUÇÃO
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · APREENSÃO DE VEÍCULO
A apreensão de veículo em substituição da sanção de inibição de conduzir prevista no artº 152º nº4 do C.E., não é aplicável ao crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º do DL 2/98.
CONDUÇÃO SEM CARTA · PENA DE PRISÃO · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · INTERDIÇÃO DE CONCESSÃO DE LICENÇA DE CONDUÇÃO
Condenado o arguido pelo crime de condução sem habilitação legal previsto e punido no artigo 3, ns.1 e 2, do Decreto-Lei n.2/98, de 3 de Janeiro e pelos artigos 121 n.1 e 123 n.1, ambos do Código da Estrada, em pena de prisão suspensa na sua execução, não é aplicável a medida de segurança de interdição de concessão de licença de veículos motorizados estabelecida nas disposições conjugadas dos arti
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.