Decreto-Lei 2/98

Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada)

Artigo 71.º

EM VIGOR
Estacionamento proibido 1 - Nos parques e zonas de estacionamento é proibido estacionar: a) Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza; b) Veículos utilizados para transportes públicos, quando não alugados, salvas as excepções previstas em regulamentos locais; c) Veículos de categorias diferentes daquelas a que o parque ou zona de estacionamento tenha sido exclusivamente afectado nos termos do n.º 2 do artigo anterior; d) Por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da taxa fixada nos termos do n.º 2 do artigo anterior. 2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 5000$00 a 25000$00. SUBSECÇÃO IV Trânsito nas auto-estradas e vias equiparadas

Jurisprudência

17 acórdãos aplicam este artigo
  • TC870/2518-12-2025António José da Ascensão Ramos
  • TRL109/22.0PFLRS.L1-908-05-2025MARLENE FORTUNA

    TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA · NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO · PROIBIÇÃO DE VALORAÇÃO DE PROVAS

    I. Se o arguido indicou no TIR uma morada distinta da sua morada pessoal para ser notificado de todos os actos processuais que lhe digam respeito, sem que, entretanto, a tenha alterado e dado conhecimento nos autos, todas as notificações efectuadas para tal morada são válidas e produzem todos os seus efeitos. II. É permitida, mas não obrigatória, a leitura em audiência de julgamento dos documento

  • TRE276/17.4GBTNV.E108-03-2018MARIA LEONOR ESTEVES

    CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · PENA DE SUBSTITUIÇÃO · REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO

    I – Uma vez que, depois de ter sido proferida a sentença recorrida, entraram em vigor as alterações introduzidas ao Código Penal pela Lei n.º 94/2017, de 23/9, nomeadamente no que que respeita ao regime de permanência na habitação, permitindo a sua aplicação em substituição de penas de prisão não superiores a dois anos, deve ser reaberta a audiência na primeira instância para ponderação da aplicaç

  • TRE1101/12.8GFSTB.E121-05-2013GILBERTO CUNHA

    CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · PENA DE PRISÃO

    1 – Não é de suspender a execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado se este, pelo seu passado criminal recente, revela profunda insensibilidade e indiferença perante o valor protegido pela incriminação em causa, continuando numa atitude de desresponsabilização e de incapacidade para tomar outra conduta.

  • TC78/1112-04-2011João Cura Mariano
  • TRG377/10.0GDGMR.G124-01-2011MARIA LUÍSA ARANTES

    CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO

    Quem cometer um crime de condução em estado de embriaguês deve ser condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados mesmo que não esteja legalmente habilitado a conduzir.

  • TRE76/07.0GALGS.E125-03-2010GILBERTO DA CUNHA

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · VALORAÇÃO DAS DECLARAÇÕES DO CO-ARGUIDO · VÍCIOS DO ART. 410.º DO CPP · MEDIDA DA PENA

    1. Se um arguido prestar declarações incriminatórias de um qualquer co-arguido, estas são passíveis de valoração desde que o declarante não se furte ao contraditório (cf. n.º4 do art.345.º do CPP, ex adversu)

  • STJ06P314502-11-2006CARMONA DA MOTA

    CONCURSO DE INFRACÇÕES · ACORDÃO DA RELAÇÃO · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    I - Mesmo em caso de concurso de infracções não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 5 anos (art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP) ou, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, que confirmem decisão de 1.ª instância (art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP).

  • TRL007894526-11-2002ARMINDO MARQUES LEITÃO

    CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · DESOBEDIÊNCIA · FALSAS DECLARAÇÕES · PENA DE PRISÃO

    Se o arguido sofreu duas condenações recentes (há cerca de 13 e 7 meses, respectivamente) pela prática do crime de condução de veículo motorizado sem habilitação legal, a primeira em pena de multa e a segunda em pena de prisão com a execução suspensa; e se no período de suspensão desta última cometeu novo crime de condução sem habilitação legal e ainda os crimes de desobediência (por faltar injust

  • TRP024046425-09-2002CONCEIÇÃO GOMES

    CONDUÇÃO SEM CARTA · PENA DE PRISÃO · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · DEVERES QUE PODEM CONDICIONAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO

    Justifica-se a condenação do arguido, pela prática do crime de condução ilegal previsto e punido pelo artigo 121 n.1 do Código da Estrada e artigo 3 ns.1 e 2 do Decreto-Lei n.2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 5 meses de prisão efectiva, por já haver sido condenado, pela prática do mesmo crime, 4 vezes, num curto espaço de tempo, duas delas em pena de prisão suspensa na sua execução e outras duas e

  • TRL001519329-05-2002COTRIM MENDES

    MULTA · MEDIDA DA PENA · CONDUÇÃO SEM CARTA

    É adequada a multa de setenta dias, à razão diária de 1,5 €, para agente de crime de condução sem carta, de 18 anos de idade, que confessou os factos, mostrando arrependimento e que aufere mensagem 265,61€, contribuindo com 174,58 € para as despesas domésticas.

  • TRP011126606-02-2002MANUEL BRAZ

    CONDUÇÃO SEM CARTA · CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · ANTECEDENTES CRIMINAIS · PENA DE PRISÃO

    Mostra-se ajustada a pena de 7 meses de prisão em que o arguido foi condenado pela prática de uma crime previsto e punido pelo artigo 3 ns.1 e 2 do Decreto-Lei n.2/98, de 3 de Janeiro, com referência aos artigos 121 n.1 e 122 n.1 ambos do Código da Estrada (condução de veículo motorizado sem carta), pois o mesmo já tinha sido condenado anteriormente, por diversas vezes, três das quais por condução

  • TRP014083809-01-2002DIAS CABRAL

    CONDUÇÃO SEM CARTA · PENA · PENA DE PRISÃO · PENA DE PRISÃO DE CURTA DURAÇÃO

    Sendo certo que o arguido, cerca de 15 meses antes, já tinha sido condenado por roubo em penas de prisão, embora sendo elevadas as necessidades de prevenção especial, atento que tinha 18 anos, confessou integralmente, sendo o crime - condução sem carta - de natureza diferente e pequena necessidade de prevenção geral e o carácter pernicioso que uma pena curta de prisão (3 meses) poderá ter num jove

  • TRL001367929-03-2001TRIGO MESQUITA

    PENA ACESSÓRIA · INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR · PENA SUSPENSA · MULTA

    I - A pena acessória, de proibição da faculdade de conduzir, segue a sorte da pena principal, que no caso é de multa, não sendo, pois, possível a suspensão da sua execução. II - Por uma questão de coerência do sistema legal vigente, a fixação em um mês da sanção acessória (prazo inferior ao que consta do Cód. Est.) reveste carácter excepcional, aplicando-se em casos em que apenas existam circunst

  • TRL001103501-06-1999PULIDO GARCIA

    CONDUÇÃO SEM CARTA · MEDIDA DA PENA · MULTA

    Para o crime de condução sem habilitação é adequada a pena de multa, graduada em 75 dias à taxa diária de 400$00, tratando-se de delinquente primário, desempregado que confessou os factos.

  • TRL001882530-06-1998ARMINDO MARQUES LEITÃO

    INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR · EXAME · ALCOOLÉMIA · RECUSA

    O crime de recusa a submissão a teste de alcoolemia não é punível actualmente com inibição de conduzir veículos automóveis

  • TRL006238304-03-1998MIRANDA JONES

    CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · PENA ACESSÓRIA · INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR

    A inibição de conduzir veículos, sanção acessória da pena relativa à condução sob o efeito do alcool, insere-se no Código da Estrada (art. 141º nº 2 e art. 149, al. I), do CE/94) e não no Código Penal/95 (art. 69ª).

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.