Decreto-Lei 2/98

Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada)

Artigo 74.º

EM VIGOR
Trânsito de veículos pesados de mercadorias ou conjuntos de veículos 1 - Nas auto-estradas ou troços de auto-estradas com três ou mais vias de trânsito afectadas ao mesmo sentido, os condutores de veículos pesados de mercadorias ou conjuntos de veículos cujo comprimento exceda 7 m só podem utilizar as duas vias de trânsito mais à direita. 2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 20000$00 a 100000$00.