Decreto-Lei 2/98

Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada)

Artigo 171.º

EM VIGOR
Notificação por estacionamento abusivo 1 - Sempre que um veículo se encontrar estacionado abusivamente, a autoridade competente para a fiscalização deve proceder à notificação do proprietário, para o domicílio constante do respectivo registo, através de carta registada com aviso de recepção, para que o retire do local no prazo máximo de quarenta e oito horas. 2 - No caso de o veículo apresentar sinais exteriores evidentes de impossibilidade de deslocação com segurança pelos seus próprios meios, da notificação deve ainda constar que o veículo não pode estacionar na via pública enquanto não for reparado.