Decreto-Lei 2/98

Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada)

Artigo 31.º

EM VIGOR
Cedência de passagem aos veículos que transitem em certas vias ou troços 1 - Deve sempre ceder a passagem o condutor: a) Que saia de um parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento de combustível ou de qualquer prédio ou caminho particular; b) Que entre numa auto-estrada ou numa via reservada a automóveis e motociclos, desde que devidamente sinalizada, pelos respectivos ramais de acesso; c) Que entre numa rotunda. 2 - Todo o condutor é obrigado a ceder a passagem aos veículos que saiam de uma passagem de nível. 3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 20000$00 a 100000$00, salvo se se tratar do disposto na alínea b) do n.º 1, caso em que a coima é de 40000$00 a 200000$00.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL007178518-01-2000GASPAR DE ALMEIDA

    CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · CRIME · CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE · CONFLITO DE DEVERES

    O arguido sentado ao volante de um automóvel estacionado em segunda fila na via pública que não possui carta de condução e, que, ao ser interpelado pelo agente de autoridade refere ser ele o condutor do carro e, em obediência a ordem daquele agente conduz o veículo, retirando-o do local a fim de desimpedir a via, não deixa por isso de cometer o crime de condução sem habilitação legal. Não existe

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.