Decreto-Lei 2/98

Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada)

Artigo 141.º

EM VIGOR
Dispensa e atenuação especial da inibição de conduzir 1 - A sanção de inibição de conduzir cominada para as contra-ordenações graves pode não ser aplicada, tendo em conta as circunstâncias da infracção, se o condutor não tiver praticado qualquer contra-ordenação grave ou muito grave nos últimos cinco anos. 2 - Os limites mínimo e máximo da sanção de inibição de conduzir cominada para as contra-ordenações muito graves podem ser reduzidos para metade, nas condições previstas no número anterior.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP835/15.0T8MAI.P116-12-2015VÍTOR MORGADO

    CONTRAORDENAÇÃO · SANÇÃO ACESSÓRIA DE INIBIÇÃO DE CONDUZIR · DISPENSA DA PENA

    I – A regra de aplicabilidade subsidiária do regime substantivo do Código Penal, prevista através da dupla remissão operada pelos art. 132.º do CE e 32.º do RGCC, faz ressalva de tudo o que for contrário às legislações especiais remitentes. II – A dispensa da pena, prevista no art. 74.º, n.º 1, do Cód. Penal, não é aplicável à sanção acessória de inibição de conduzir veículos com motor.

  • STA0434/0210-03-2004JORGE DE SOUSA

    INDEFERIMENTO TÁCITO. · DEVER LEGAL DE DECIDIR · CLASSIFICAÇÃO. · VEÍCULO AUTOMÓVEL.

    I- Têm legitimidade para interposição de recurso contencioso os que tiverem interesse directo, pessoal e legítimo na anulação de acto administrativo. II - Não tem um interesse com essas características, o ex-proprietário de um veículo automóvel, não titular de qualquer direito actual sobre ele, que vem impugnar um acto de revogação de classificação que tinha sido atribuída ao veículo ao tempo em

  • TRL007894526-11-2002ARMINDO MARQUES LEITÃO

    CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · DESOBEDIÊNCIA · FALSAS DECLARAÇÕES · PENA DE PRISÃO

    Se o arguido sofreu duas condenações recentes (há cerca de 13 e 7 meses, respectivamente) pela prática do crime de condução de veículo motorizado sem habilitação legal, a primeira em pena de multa e a segunda em pena de prisão com a execução suspensa; e se no período de suspensão desta última cometeu novo crime de condução sem habilitação legal e ainda os crimes de desobediência (por faltar injust

  • TRL000371529-09-1998CABRAL AMARAL

    INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR · CAUÇÃO DE BOA CONDUTA

    A proibição temporária de conduzir deve substituir-se por caução de boa conduta em matéria de trânsito, quando seja de prever que o arguido será de futuro um condutor prudente e evitará as infracções de tipo daquela por que foi condenado.

  • TRL006238304-03-1998MIRANDA JONES

    CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · PENA ACESSÓRIA · INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR

    A inibição de conduzir veículos, sanção acessória da pena relativa à condução sob o efeito do alcool, insere-se no Código da Estrada (art. 141º nº 2 e art. 149, al. I), do CE/94) e não no Código Penal/95 (art. 69ª).

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.