Decreto-Lei 2/98

Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada)

Artigo 17.º

EM VIGOR
1 - As companhias de seguros devem comunicar também à Conservatória do Registo Automóvel e à Direcção-Geral de Viação a identificação dos veículos e dos respectivos proprietários, com os elementos e nos termos referidos no n.º 2 do artigo 15.º, sempre que esses veículos: a) Se encontrem em qualquer das condições referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior; b) Sendo satisfeita a indemnização por companhia de seguros, aquela não se destine à efectiva reparação do veículo. 2 - A comunicação referida no número anterior deve ser feita igualmente por todos os proprietários de veículos nas condições previstas nas alíneas a) e b) do mesmo número que procedam à sua venda a outrem que não seja a respectiva seguradora. 3 - Com a comunicação referida no número anterior, devem os proprietários dos veículos remeter à Conservatória do Registo Automóvel e à Direcção-Geral de Viação, respectivamente, o título de registo de propriedade e o livrete do veículo. 4 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 200000$00 a 2000000$00. 5 - Quem infringir o disposto nos n.os 2 e 3 é sancionado com coima de 50000$00 a 500000$00.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG98/10.3PTBRG.G109-01-2012LÍGIA MOREIRA

    CARTA DE CONDUÇÃO · ERRO SOBRE A ILICITUDE · ERRO SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS DE FACTO · CRIME

    I Quando o arguido conhece o circunstancialismo fáctico em que actua, mas não representa o carácter ilícito da sua conduta, incorre em erro sobre a valoração, configurando-se “erro sobre a ilicitude” e caso tal erro lhe seja censurável, deve ser punido nos termos do nº 2 do art. 17º do C. Penal, com a pena aplicável ao crime doloso respectivo, a qual pode ser especialmente atenuada. II- Quando o

  • STJ07B185828-06-2007PEREIRA DA SILVA

    ALEGAÇÕES ESCRITAS · CONCLUSÕES · DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO

    O convite previsto no art. 690º nº 4 do CPC, para aperfeiçoamento das conclusões, não tem lugar no âmbito do art. 690º-A do predito Corpo de Leis.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.