São rectificadas, para os devidos efeitos, as seguintes inexactidões do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, e da republicação do Código de Processo Civil, a ele anexa:
a) Do Decreto-Lei n.º 329-A/95:
No artigo 68.º, onde se lê «o presente Código» deve ler-se «este Código».
No n.º 2 do artigo 151.º, onde se lê «Nas acções, nos seus incidentes, e nos procedimentos cautelares, é obrigatória» e «a lei dispensa a forma articulada.» deve ler-se, respectivamente, «Nas acções, nos seus incidentes e nos procedimentos cautelares é obrigatória» e «a lei dispensa a narração de forma articulada.».
No artigo 169.º, onde se lê «exerçam o patrocínio por nomeação oficiosa, podem solicitar,» deve ler-se «exerçam o patrocínio por nomeação oficiosa podem solicitar,».
No n.º 2 do artigo 232.º, onde se lê «que não deva se interrompido.» deve ler-se «que não deva ser interrompido.».
No n.º 5 do artigo 233.º, onde se lê «Pode ainda efectivar-se a citação na pessoa do mandatário constituído pelo citando, como poderes especiais» deve ler-se «Pode ainda efectuar-se a citação na pessoa do mandatário constituído pelo citando, com poderes especiais».
No artigo 251.º, 1.ª, onde se lê «se forem conhecidas, e no País» deve ler-se «se forem conhecidas e no País».
No n.º 3 do artigo 277.º, onde se lê «deviam determinar a suspensão da instância» deve ler-se «devia determinar a suspensão da instância».
No n.º 1 do artigo 280.º, onde se lê «operada no próprio processo se dependente do pagamento» deve ler-se «operada no próprio processo e dependente do pagamento».
No n.º 4 do artigo 349.º, onde se lê «não obsta nem a que o terceiro» deve ler-se «não obsta, nem a que o terceiro».
No artigo 350.º, onde se lê «2 - [...]» e «3 - O opoente assume» deve ler-se «2 - O opoente assume».
Na epígrafe do artigo 352.º, onde se lê «embargos de terceiros» deve ler-se «embargos de terceiro».
Na epígrafe do artigo 355.º, onde se lê «Efeitos de rejeição» deve ler-se «Efeitos da rejeição».
No n.º 1 do artigo 357.º, onde se lê «são notificados para contestar» deve ler-se «são notificadas para contestar».
No n.º 2 do artigo 380.º, onde se lê «A matéria de liquidação» deve ler-se «A matéria da liquidação».
No artigo 410.º, onde se lê «na acção de cumprimento de sentença» deve ler-se «na acção de cumprimento sentença».
Na alínea b) do n.º 1 do artigo 471.º, onde se lê «Quando não seja, ainda possível determinar» deve ler-se «Quando não seja ainda possível determinar».
No artigo 522.º-B, onde se lê «da documentação da prova nelas produzidas,» deve ler-se «da documentação da prova nelas produzida,».
No artigo 527.º, onde se lê «registo fotográfico» deve ler-se «registo fonográfico».
No n.º 2 do artigo 577.º, onde se lê «A perícia pode reportar-se quer aos factos» deve ler-se «A perícia pode reportar-se, quer aos factos».
Na alínea a) do n.º 1 do artigo 618.º, onde se lê «nas dos adoptados e vice-versa;» deve ler-se «nas dos adoptados, e vice-versa;».
No n.º 4 do artigo 653.º, onde se lê «à leitura do acórdão, que, em seguida, facultará» deve ler-se «à leitura do acórdão que, em seguida, facultará».
Na epígrafe do artigo 698.º, onde se lê «Deferimento do recurso e fixação do prazo para as alegações» deve ler-se «Deferimento do recurso e prazo para as alegações».
Na alínea e) do artigo 813.º, onde se lê «obrigação exequenda não supridas» deve ler-se «obrigação exequenda, não supridas».
No n.º 1 do artigo 823.º, onde se lê «de utilidade pública que se encontrem» deve ler-se «de utilidade pública, que se encontrem».
Na epígrafe do artigo 825.º, onde se lê «Penhora de bens comuns do casal por dívidas incomunicáveis» deve ler-se «Penhora de bens comuns do casal».
No n.º 5 do artigo 868.º, onde se lê «não ultrapasse o valor das custas» deve ler-se «não ultrapassará o valor das custas».
Na epígrafe do artigo 870.º, onde se lê «Suspensão de execução» deve ler-se «Suspensão da execução».
No n.º 3 do artigo 889.º, onde se lê «a dos móveis no tribunal onde se encontrem» deve ler-se «a dos móveis no tribunal do lugar onde se encontrem».
Na epígrafe do artigo 904.º, onde se lê «Venda por negociação particular» deve ler-se «Casos em que se procede à venda por negociação particular».
No n.º 2 do artigo 920.º, onde se lê «Também o credor reclamante cujo crédito esteja vencido» e «a ser vendidos nem adjudicados pode requerer,» deve ler-se, respectivamente, «Também o credor reclamante, cujo crédito esteja vencido» e «a ser vendidos nem adjudicados, pode requerer,».
No n.º 1 do artigo 994.º, onde se lê «substituição de garantia» deve ler-se «substituição da garantia».
No n.º 1 do artigo 1021.º, onde se lê «do subcurador ou de parente sucessível» deve ler-se «do subcurador ou de qualquer parente sucessível».
No n.º 3 do artigo 1031.º, onde se lê «a que se refere o artigo anterior.» deve ler-se «a que se refere o número anterior.».
No n.º 3 do artigo 1112.º, onde se lê «Justifica-la-á» deve ler-se «Justificá-la-á».
No artigo 1330.º, deve aditar-se o seguinte: «4 - [...]».
Na epígrafe do artigo 1342.º, onde se lê «Citação dos interessados» deve ler-se «Forma de efectivar as citações».
No n.º 1 do artigo 1488.º, onde se lê «prova de sua legitimidade» deve ler-se «prova da sua legitimidade».
No n.º 1 do artigo 1484.º-A, onde se lê «em processo já pendente é dependência» deve ler-se «em processo já pendente, é dependência».
b) Do Código de Processo Civil republicado:
Na epígrafe do artigo 25.º, onde se lê «Falta de autorização, de deliberações ou de consentimento» deve ler-se «Falta de autorização ou de deliberação».
No n.º 2 do artigo 25.º, onde se lê «se era o representante do réu» deve ler-se «se era ao representante do réu».
No n.º 1 do artigo 28.º, onde se lê «Se, porém a lei» deve ler-se «Se, porém, a lei».
No artigo 33.º, onde se lê «dentro do prazo certo,» deve ler-se «dentro de prazo certo,».
No artigo 38.º, onde se lê «especificamente.» deve ler-se «especificadamente.».
No n.º 1 do artigo 48.º, onde se lê «São equiparadas às sentenças» deve ler-se «São equiparados às sentenças».
No n.º 2 do artigo 52.º, onde se lê «de partilhas da 1.ª instância» deve ler-se «de partilhas de 1.ª instância».
No n.º 3 do artigo 73.º, onde se lê «ou bens móveis, ou imóveis situados» e «objecto de acção» deve ler-se, respectivamente, «ou bens móveis e imóveis, ou imóveis situados» e «objecto da acção».
No n.º 1 do artigo 74.º, onde se lê «por falta de cumprimento, será proposta,» deve ler-se «por falta de cumprimento será proposta,».
No n.º 1 do artigo 77.º, onde se lê «competente para inventário» deve ler-se «competente para o inventário».
No artigo 80.º, onde se lê «do lugar a que pertender» deve ler-se «do lugar a que pertencer».
No n.º 3 do artigo 85.º, onde se lê «no tribunal no lugar» deve ler-se «no tribunal do lugar».
No n.º 1 do artigo 87.º, onde se lê «devem ser demandados» deve ler-se «devem ser todos demandados».
No n.º 2 do artigo 89.º, onde se lê «será o processo remetido para a circunscrição mais próxima, observado o disposto no artigo 123.º A remessa pode ser requerida» deve ler-se «é o processo remetido para a circunscrição mais próxima, observado o disposto no artigo 123.º, podendo a remessa ser requerida».
Na epígrafe do artigo 91.º, onde se lê «de sentenças proferidas» deve ler-se «de sentença proferida».
No n.º 1 do artigo 92.º, onde se lê «instaurados» deve ler-se «instauradas».
No n.º 2 do artigo 100.º, onde se lê «O acordo há-de» deve ler-se «O acordo deve».
No n.º 1 do artigo 109.º, onde se lê «sendo de arguição» deve ler-se «sendo o prazo de arguição».
No n.º 2 do artigo 116.º, onde se lê «ou de competência cuja resolução caiba aos tribunais comuns observar-se-á» deve ler-se «ou de competência, cuja resolução caiba aos tribunais comuns, observar-se-á».
Na alínea e) do n.º 1 do artigo 122.º, onde se lê «quer proferida a decisão» deve ler-se «quer proferindo a decisão».
No n.º 3 do artigo 123.º, onde se lê «a hipótese prevista no n.º 2 ou no n.º 5 do artigo 89.º; nos restante casos» deve ler-se «a hipótese prevista no n.º 2 do artigo 89.º; nos restantes casos».
Na epígrafe do artigo 124.º, onde se lê «Causa» deve ler-se «Causas».
Na epígrafe do artigo 126.º, onde se lê «escusas» deve ler-se «escusa».
No n.º 1 do artigo 128.º, onde se lê «ou intervir em algum acto» deve ler-se «ou intervier em algum acto».
No n.º 2 do artigo 138.º, onde se lê «as modelos» deve ler-se «os modelos».
No n.º 4 do artigo 145.º, onde se lê «de justo impedimento nos termos regulados» deve ler-se «de justo impedimento, nos termos regulados».
No n.º 1 do artigo 149.º, onde se lê «possam ser eficazes;» deve ler-se «possam ser mais eficazes;».
No n.º 2 do artigo 151.º, onde se lê «Nas acções, nos seus incidentes, e nos procedimentos cautelares, é obrigatória» deve ler-se «Nas acções, nos seus incidentes e nos procedimentos cautelares é obrigatória».
No n.º 5 do artigo 152.º, onde se lê «Além dos duplicados que hão-de ser entregues» deve ler-se «Além dos duplicados a entregar».
No n.º 3 do artigo 157.º, onde se lê «são aí produzidos.» deve ler-se «são aí reproduzidos.».
No n.º 1 do artigo 169.º, onde se lê «por nomeação oficiosa, podem solicitar,» deve ler-se «por nomeação oficiosa podem solicitar,».
No n.º 4 do artigo 176.º, onde se lê «de envio de documento» deve ler-se «de envio de documentos».
Na epígrafe do artigo 182.º, onde se lê «Prazo para cumprimento das cartas» deve ler-se «Expedição das cartas».
Na subsecção VII da secção I do capítulo I do livro III, onde se lê «Nulidade dos actos» deve ler-se «Nulidades dos actos».
Na epígrafe do artigo 222.º, onde se lê «Espécie» deve ler-se «Espécies».
No n.º 5 do artigo 233.º, onde se lê «Pode ainda efectivar-se a citação na pessoa do mandatário constituído pelo citando, como poderes» deve ler-se «Pode ainda efectuar-se a citação na pessoa do mandatário constituído pelo citando, com poderes».
No n.º 1 do artigo 246.º, onde se lê «serão especificados» deve ler-se «são especificados».
No artigo 251.º, 1.ª, onde se lê «se forem conhecidas, e no País;» deve ler-se «se forem conhecidas e no País;».
No n.º 4 do artigo 261.º, onde se lê «e tendo de ser notificada» deve ler-se «e, tendo de ser notificada».
No n.º 2 do artigo 275.º, onde se lê «porque neste caso a apensação» deve ler-se «caso em que a apensação».
Na epígrafe do artigo 276.º, onde se lê «Causa» deve ler-se «Causas».
No n.º 3 do artigo 277.º, onde se lê «deviam determinar a suspensão da instância,» deve ler-se «devia determinar a suspensão da instância,».
No n.º 1 do artigo 279.º, onde se lê «já proposta, ou quando ocorrer» deve ler-se «já proposta ou quando ocorrer».
No artigo 287.º deve aditar-se: «f) (Revogado.)».
No n.º 3 do artigo 300.º, onde se lê «examinar-se-á, se,» deve ler-se «examinar-se-á se,».
No n.º 5 do artigo 300.º, onde se lê «5 - Quando provenha unicamente [...]» deve ler-se «5 - (Revogado.)».
No artigo 309.º, onde se lê «Se na acção se pedirem, nos termos do artigo 472.º, prestações vincendas,» deve ler-se «Se na acção se pedirem, nos termos do artigo 472.º, prestações vencidas e prestações vincendas,».
No n.º 1 do artigo 313.º, onde se lê «porque neste o valor» deve ler-se «porque neste caso o valor».
No n.º 1 do artigo 325.º, onde se lê «os interessados» deve ler-se «o interessado».
No n.º 2 do artigo 327.º, onde se lê «já oferecidos, que são apresentados» deve ler-se «já oferecidos, apresentados».
No artigo 350.º, onde se lê «2 - [...]» e «3 - O opoente assume» deve ler-se «2 - O opoente assume».
Na divisão III da subsecção III da secção III do capítulo III, «Dos incidentes da instância», onde se lê «Oposição mediante embargos» deve ler-se «Oposição mediante embargos de terceiro».
Na epígrafe do artigo 352.º, onde se lê «Embargos de terceiros» deve ler-se «Embargos de terceiro».
Na epígrafe do artigo 355.º, onde se lê «Efeitos de rejeição» deve ler-se «Efeitos da rejeição».
No n.º 1 do artigo 357.º, onde se lê «são notificados» deve ler-se «são notificadas».
No n.º 2 do artigo 371.º, onde se lê «do que nesta secção» deve ler-se «com o que nesta secção».
No n.º 3 do artigo 371.º, onde se lê «propositura» deve ler-se «proposição».
No n.º 2 do artigo 380.º, onde se lê «A matéria de liquidação» deve ler-se «A matéria da liquidação».
No n.º 4 do artigo 383.º, onde se lê «Nem o julgamento da matéria de facto nem a decisão final proferida no procedimento cautelar tem qualquer influência» deve ler-se «Nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência».
No artigo 410.º, onde se lê «na acção de cumprimento de sentença» deve ler-se «na acção de cumprimento sentença».
No artigo 414.º, onde se lê «ou interesses lesados se dever efectivar» deve ler-se «ou interesses lesados se deva efectivar».
No n.º 5 do artigo 424.º, onde se lê «nesta secção» deve ler-se «nesta subsecção».
No artigo 481.º, onde se lê «a citação produz, os seguintes efeitos:» deve ler-se «a citação produz os seguintes efeitos:».
No artigo 522.º-B, onde se lê «documentação da prova nelas produzidas,» deve ler-se «documentação da prova nelas produzida,».
Na alínea b) do n.º 1 do artigo 624.º, onde se lê «Os agentes diplomáticos de países estrangeiros» deve ler-se «Os agentes diplomáticos estrangeiros».
No artigo 640.º, onde se lê «invocada pela testemunha quer por diminuir a fé» deve ler-se «invocada pela testemunha, quer por diminuir a fé».
No n.º 2 do artigo 647.º, onde se lê «A designação de audiência,» deve ler-se «A designação da audiência,».
Na epígrafe do artigo 698.º, onde se lê «Deferimento do recurso e fixação do prazo para as alegações» deve ler-se «Deferimento do recurso e prazo para as alegações».
No n.º 2 do artigo 758.º, onde se lê «que se impugne por fundamento» deve ler-se «que se impugne com fundamento».
No n.º 2 do artigo 827.º, onde se lê «os bens de herança» deve ler-se «os bens da herança».
No n.º 2 do artigo 854.º, onde se lê «daquele valor e acréscimo.» deve ler-se «daquele valor e acréscimos.».
Na epígrafe do artigo 870.º, onde se lê «Suspensão de execução» deve ler-se «Suspensão da execução».
No n.º 3 do artigo 889.º, onde se lê «no tribunal onde se encontrem» deve ler-se «no tribunal do lugar onde se encontrem».
No n.º 4 do artigo 890.º, onde se lê «nos termos do n.º 2 do artigo 889.º» deve ler-se «nos termos do n.º 2 do artigo anterior».
No n.º 3 do artigo 892.º, onde se lê «aplicam-se as regras relativas à feitura da citação,» deve ler-se «aplicam-se as regras relativas à citação,».
No n.º 1 do artigo 894.º, onde se lê «Acto contínuo à abertura» deve ler-se «Imediatamente após a abertura».
No n.º 2 do artigo 896.º, onde se lê «à que oferecer maior preço.» deve ler-se «à que oferecer preço mais alto.».
No n.º 3 do artigo 896.º, onde se lê «depositarão logo todo o preço.» deve ler-se «depositarão logo a totalidade do preço.».
Na alínea e) do n.º 1 do artigo 909.º, onde se lê «se tiver havido conluio entre os concorrentes à hasta pública» deve ler-se «e) (Revogado.)».
Na epígrafe do artigo 922.º, onde se lê «Sentença» deve ler-se «Sentenças».
No n.º 2 do artigo 931.º, onde se lê «bens necessários para pagamento» deve ler-se «bens necessários para o pagamento».
No n.º 1 do artigo 951.º, onde se lê «as conclusões dos peritos» deve ler-se «as conclusões da perícia».
No n.º 1 do artigo 954.º, onde se lê «incapacidade do arguido, e independentemente» deve ler-se «incapacidade do arguido e independentemente».
No n.º 3 do artigo 982.º, onde se lê «sobre os bens, e ainda a certidão» deve ler-se «sobre os bens e ainda a certidão».
No n.º 1 do artigo 994.º, onde se lê «ou substituição de garantia,» deve ler-se «ou substituição da garantia,».
No artigo 1004.º, onde se lê «depositado o preço e expurgados nos termos» deve ler-se «depositado o preço e expurgados os bens, nos termos».
No n.º 5 do artigo 1017.º, onde se lê «o seu prudente arbítrio e regras de experiência,» deve ler-se «o seu prudente arbítrio e as regras da experiência,».
No artigo 1019.º, onde se lê «ou depositário de bens judicialmente nomeados» deve ler-se «ou depositário judicialmente nomeados».
No n.º 5 do artigo 1030.º, onde se lê «Nesse caso, ficam existindo» deve ler-se «Nesse caso ficam existindo».
No n.º 3 do artigo 1031.º, onde se lê «a que se refere o artigo anterior.» deve ler-se «a que se refere o número anterior.».
Na epígrafe do artigo 1054.º, onde se lê «Perícia no caso de divisão em substância» deve ler-se «Perícia, no caso de divisão em substância».
No n.º 1 do artigo 1054.º, onde se lê «sob cominação de, não o fazendo,» deve ler-se «sob cominação de, nenhuma delas o fazendo,».
No artigo 1055.º, onde se lê «previstos no artigo anterior,» deve ler-se «previstos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior,».
No n.º 4 do artigo 1063.º, onde se lê «o parecer dos repartidores seguem-se» deve ler-se «o parecer dos repartidores, seguem-se».
No n.º 3 do artigo 1112.º, onde se lê «justifica-la-á» deve ler-se «justificá-la-á».
No n.º 1 do artigo 1121.º, onde se lê «por apenso nesse processo» deve ler-se «por apenso àquele processo».
No n.º 1 do artigo 1133.º, onde se lê «para o Estado, se ninguém aparecer» deve ler-se «para o Estado se ninguém aparecer».
No n.º 2 do artigo 1133.º, onde se lê «Feita a declaração do direito do Estado proceder-se-á» deve ler-se «Feita a declaração do direito do Estado, proceder-se-á».
No n.º 4 do artigo 1134.º, onde se lê «para com ele prosseguirem» deve ler-se «para com ele seguirem».
No artigo 1340.º, onde se lê «2 - No acto de declarações,» e «3 - Não estando em condições de apresentar» deve ler-se, respectivamente, «3 - No acto de declarações» e «4 - Não estando em condições de apresentar».
No n.º 6 do artigo 1348.º, onde se lê «condenado a multa» deve ler-se «condenado em multa».
No n.º 4 do artigo 1362.º, onde se lê «do artigo 369.º» deve ler-se «do artigo 1369.º».
No n.º 3 do artigo 1367.º, onde se lê «do processo para a partilha.» deve ler-se «do processo para a forma da partilha.».
Na secção III do capítulo XVIII, onde se lê «Separação do divórcio» deve ler-se «Separação ou divórcio».
No n.º 1 do artigo 1440.º, onde se lê «ou o doador justificarão» deve ler-se «ou o doador justificará».
Na secção XI do capítulo XVIII, onde se lê «referência» deve ler-se «preferência».
No n.º 3 do artigo 1459.º, onde se lê «o prazo para a celebração» deve ler-se «o prazo de 20 dias para a celebração».
No n.º 2 do artigo 1464.º, onde se lê «Quando se apresente a preferir mais de um, o bem» deve ler-se «Quando se apresente a preferir mais de um titular, o bem».
Na subsecção IV da secção XVII do capítulo XVIII, onde se lê «Redução de capital social» deve ler-se «Redução do capital social».
No n.º 1 do artigo 1488.º, onde se lê «prova de sua legitimidade» deve ler-se «prova da sua legitimidade».
No n.º l do artigo 1493.º, onde se lê «ao portador ou vice-versa» deve ler-se «ao portador, ou vice-versa,».
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 6 de Setembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Setembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.