Decreto-Lei 180/96

Revê o Código de Processo Civil

Artigo 699.º

EM VIGOR
[...] Findo o prazo para apresentação das alegações, o recurso que não deva considerar-se deserto é expedido para o tribunal superior, com cópia dactilografada da decisão impugnada, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 668.º e no n.º 3 do artigo 669.º