Decreto-Lei 180/96

Revê o Código de Processo Civil

Artigo 389.º

EM VIGOR
[...] 1 - O procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca: a) Se o requerente não propuser a acção da qual a providência depende dentro de 30 dias, contados da data em que lhe tiver sido notificada a decisão que a tenha ordenado, sem prejuízo do disposto no n.º 2; b) ... c) ... d) ... e) ... 2 - Se o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, o prazo para a propositura da acção de que aquela depende é de 10 dias contados da notificação ao requerente de que foi efectuada ao requerido a notificação prevista no n.º 5 do artigo 385.º 3 - Quando a providência cautelar tenha sido substituída por caução, fica esta sem efeito nos mesmos termos em que o ficaria a providência substituída, ordenando-se o levantamento daquela. 4 - A extinção do procedimento e o levantamento da providência são determinados pelo juiz, com prévia audiência do requerente, logo que se mostre demonstrada nos autos a ocorrência do facto extintivo.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL9899/2003-725-11-2003ARNALDO SILVA

    ARRESTO · CADUCIDADE

    1. Os efeitos do arresto perduram após o trânsito em julgado da sentença condenatória do arrestado, precisamente, porque o arresto antecipa a penhora, transferindo-se para a acção executiva a propor a relação de subordinação entre o procedimento cautelar do arresto e a acção declarativa de que depende. 2. Com o trânsito em julgado da sentença condenatória na acção principal, o procedimento cautel

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.