Decreto-Lei 180/96

Revê o Código de Processo Civil

Artigo 385.º

EM VIGOR
[...] 1 - O tribunal ouvirá o requerido, excepto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência. 2 - Quando seja ouvido antes do decretamento da providência, o requerido é citado para deduzir oposição, sendo a citação substituída por notificação quando já tenha sido citado para a causa principal. 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ...