Decreto-Lei 180/96

Revê o Código de Processo Civil

Artigo 546.º

EM VIGOR
Ilisão da autenticidade ou da força probatória de documento 1 - No prazo estabelecido no artigo 544.º, devem também ser arguidas a falta de autenticidade de documento presumido por lei como autêntico, a falsidade do documento, a subscrição de documento particular por pessoa que não sabia ou não podia ler sem a intervenção notarial a que se refere o artigo 373.º do Código Civil, a subtracção de documento particular assinado em branco e a inserção nele de declarações divergentes do ajustado com o signatário. 2 - Se a parte só depois desse prazo tiver conhecimento do facto que fundamenta a arguição, poderá esta ter lugar dentro de 10 dias a contar da data do conhecimento. 3 - A parte que haja reconhecido o documento como isento de vícios só pode arguir vícios supervenientes, nos termos do número anterior, sem prejuízo do conhecimento oficioso nos termos da lei civil.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ03B269023-10-2003LUÍS FONSECA

    FALSIDADE · FALSIDADE INTELECTUAL · INCIDENTES DA INSTÂNCIA

    I- A falsidade ideológica, também conhecida por falsidade intelectual, de um documento, consiste na desconformidade entre o que realmente se passou e o que se exarou no documento. II- A arguição da falsidade de um documento pressupõe que haja indícios que o documento seja falso. III- Sendo manifesto que o documento está conforme a realidade, não se deve dar seguimento ao incidente de falsidade.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.