Jurisprudência
4 acórdãos aplicam este artigoRECURSO SUBORDINADO · APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES
As alegações de recurso subordinado têm de ser apresentadas no prazo de 30 dias a contar da notificação do despacho que o admitiu e não no prazo estabelecido para o oferecimento das contra-alegações no tocante ao recurso principal, ou seja, no prazo de 30 dias a contar da notificação da apresentação das alegações do recurso principal .
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO · SUSPENSÃO
I – O eventual desrespeito do prazo estabelecido na lei para prolação de despachos judiciais (art. 160º do C.P.C.) não configura nulidade processual, uma vez que um tal prazo assume carácter meramente ordenador, não resultando da sua inobservância qualquer consequência processual; II – No pressuposto de efectivação do registo da prova produzida em audiência, a circunstância de se pretender impug
RECURSO DE APELAÇÃO · ALEGAÇÕES · PRAZO · REGIME DE BENS DO CASAMENTO
I - Segundo o nº. 3 do artigo 698º do CPC, se tiverem apelado ambas as partes, o primeiro apelante tem ainda, depois de notificado da apresentação da alegação do segundo, direito a produzir nova alegação, no prazo de 20 dias, mas somente para impugnar os fundamentos da segunda apelação. II - Tal preceito corresponde ao nº 4 do anterior artigo 705º, que se encontrava integrado num sistema onde os
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.