Decreto-Lei 180/96

Revê o Código de Processo Civil

Artigo 504.º

EM VIGOR
[...] É aplicável a todos os articulados subsequentes à contestação a possibilidade de prorrogação prevista nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 486.º, não podendo a prorrogação ir além do prazo previsto para a apresentação do respectivo articulado.