Decreto-Lei 180/96

Revê o Código de Processo Civil

Artigo 901.º

EM VIGOR
[...] O adquirente pode, com base no despacho a que se refere o artigo anterior, requerer o prosseguimento da execução contra o detentor dos bens, nos termos prescritos para a execução para entrega de coisa certa.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG3831/22.7T8BRG-E.G118-04-2024GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · VENDA JUDICIAL · ENTREGA DO BEM AO COMPRADOR

    I. Na ação de divisão de coisa comum, frustrando-se o acordo sobre a adjudicação da coisa indivisível, deve o juiz ordenar a venda da coisa, podendo os consortes concorrer à venda. II. A venda, assumindo uma natureza executiva, é feita pelas formas estabelecidas para o processo de execução. III. Sendo, nesse contexto, a venda de coisa corpórea realizada por propostas em carta fechada, uma vez pa

  • TRP1631/14.7TBGDM.P105-12-2016AUGUSTO DE CARVALHO

    EXECUÇÃO · ENTREGA DE BENS ADQUIRIDOS · MEIO

    I. O artigo 828º do C.P.C. permite ao adquirente de bens em execução, com base no título de transmissão referido no artigo 827º, requerer o prosseguimento dessa execução, formulando pedido de entrega contra o detentor, nos termos prescritos no artigo 861º, todavia, sem que isso implique a instauração de uma nova execução para entrega de coisa certa. II. Pretendendo obter a entrega de um bem imóve

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.