Decreto-Lei 180/96

Revê o Código de Processo Civil

Artigo 551.º-A

EM VIGOR
Falsidade de acto judicial 1 - A falsidade da citação deve ser arguida dentro de 10 dias, a contar da intervenção do réu no processo. 2 - A falsidade de qualquer outro acto judicial deve ser arguida no prazo de 10 dias, a contar daquele em que deva entender-se que a parte teve conhecimento do acto. 3 - Ao incidente de falsidade de acto judicial é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 546.º a 550.º 4 - Quando a falsidade respeitar ao acto de citação e puder prejudicar a defesa do citando, a causa suspende-se logo que seja admitida a arguição, até decisão definitiva desta, observando-se o disposto no n.º 1 do artigo 550.º; mas o incidente não terá seguimento se o autor, notificado da arguição, requerer a repetição do acto da citação.