Decreto-Lei 180/96

Revê o Código de Processo Civil

Artigo 377.º

EM VIGOR
[...] 1 - O disposto nesta secção é aplicável à habilitação deduzida perante os tribunais superiores, incumbindo o julgamento do incidente ao relator. 2 - Se houver lugar a prova testemunhal, pode o relator determinar que o processo baixe com o apenso à 1.ª instância, para aí ser julgado o incidente. Se falecer ou se extinguir alguma das partes enquanto a habilitação estiver pendente na 1.ª instância, aí será deduzida a nova habilitação. 3 - ... 4 - ...